Decisão · STJ

STJ HC 953209

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SALOMAO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a redução da pena aplicada (e-STJ fls. 3/12). A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, ao fundamento de que o mandamus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão (e-STJ fl. 38) No presente agravo regimental, a defesa argumenta que não deve prevalecer a decisão monocrática da Presidência uma vez que a impetração foi deduzida contra a efetiva realização de ato de coação à liberdade do paciente praticado através de decisão erroneamente elaborada pela autoridade coatora. Uma clara situação de competência originária do STJ pois a dosimetria, embora não foi alterada no TJPE, mas não efetivamente delineada dentro do esperado no caso concreto (e-STJ fl. 125). Reitera, no mérito, que não há fundamentação suficiente, nem motivos para o afastamento da referida na sua fração máxima - até porque o fundamento por si não deveria ter prosperado visto que a quantidade definitivamente não era exacerbada para uma redução na fração tão desproporcional, podendo ter sido valorada na primeira fase da dosimetria, e, na terceira, com a fração máxima, teríamos uma pena mais coerente (e-STJ fls. 50/51). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que seja o presente agravo submetido ao colegiado para que este, CONHEÇA do recurso e dê PROVIMENTO AO REGIMENTAL interposto para conceder A MATÉRIA DE ORDEM (e-STJ fl. 126). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido.
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