Decisão · STJ

STJ AREsp 965246

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2016-07-28publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Na espécie, a Corte de origem concluiu não haver inadimplemento contratual por parte da demandada. Rever tal entendimento demandaria a revisão dos elementos fáticos informadores da lide, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 724/728, e-STJ, que negou provimento ao reclamo. Na origem, cuida-se de ação monitória (fls. 2/8, e-STJ) proposta pela fundação ora agravante, na qual alega ter firmado com a demandada, em 20/03/1997, escritura pública de compra e venda, no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas do Distrito Federal, com o fim de adquirir a parte ideal correspondente a 50% de todas as áreas que compõem o empreendimento denominado River Shopping, inclusive, o espaço destinado para a loja da "Comercial Ramos" (SUC 51), localizado à Avenida Monsenhor Ângelo Sampaio, n. 100, Centro, na cidade de Petrolina /PE. Aduz que a ré não apresentou a documentação necessária para transformação da loja âncora em lojas satélites, descumprindo, assim, obrigação contratual de regularizar a transformação da área da SUC 51, satelitização da loja âncora. Desse modo, pretende seja a requerida condenada ao pagamento da multa, - estipulada em R$ 1.861.887,48 (um milhão, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) -, e prevista nos itens 2.1.2 e 2.1.2.1. da avença. A sentença de fls. 463/468, e-STJ, acolheu os embargos e julgou "improcedente o pedido monitório", diante da "inexistência de inadimplemento contratual". Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 542, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MORA NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO. MATÉRIA. AUSENTE NO PEDIDO INICIAL. NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA. PRINCIPIO D A SIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. O mero aviso de lançamento não satisfaz a exigência prevista no art. 511 do CPC, pois não comprova o efetivo pagamento do preparo. A aquiescência expressa de uma das partes acerca do devido cumprimento das cláusulas contratuais pela outra afasta alegações posteriores de suposto inadimplemento sobre a mesma matéria. Em observância ao princípio da simetria e a fim de evitar eventual supressão de instância, não se conhece do apelo no tocante à matéria que não conste no pedido inicial, nem tampouco foi discutida ou decidida na sentença. Recurso da ré não conhecido. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 563/566), foram acolhidos para sanar erro material (fls. 568/579, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 593/604, e-STJ), a recorrente, ora agravante, aponta ofensa aos artigos 515 e 535, II, do CPC/1973; 397, 408 e 421, do CC/2002. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 598/599, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TJDFT deixou de analisar a precariedade do documento apresentado pela recorrida, pois ausente autorização para a transformação da loja SUC 51 em lojas satélites e que não se observou a real intenção dos contratantes. No mérito, aduz: (a) ausência de inovação recursal quanto à alegada necessidade de desconstituição da validade do comprovante; e que (b) referida documentação não foi entregue a quem tinha poderes para recebimento e análise, e, por isso, a Recorrida permaneceu em mora, devendo ser condenada ao pagamento da multa contratual. Assevera, por fim que (c) o v. acórdão contrariou o princípio da força vinculante dos contratos. Contrarrazões (fls. 624/646, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte Distrital negou o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973; e (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (art. 544 do CPC/1973). Contraminuta às fls. 694/716 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 724/728, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, aplicou-se o enunciado das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 741/747 (e-STJ), insiste na alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, aduzindo que o "acórdão recorrido não analisou o argumento da Agravante de que o documento apresentado pela Agravada não trouxe a autorização exigida contratualmente e, consequentemente, concluiu pelo cumprimento da obrigação da Agravada, como se tivesse apresentado a autorização" (fl. 742, e-STJ); e, repisando o mérito do apelo nobre, pretende seja afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Impugnação pela parte adversa às fls. 751/772, (e-STJ), na qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Na espécie, a Corte de origem concluiu não haver inadimplemento contratual por parte da demandada. Rever tal entendimento demandaria a revisão dos elementos fáticos informadores da lide, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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