STJ REsp 2134513
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA IMPOSTA CUMULATIVAMENTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O CONDENADO É ADIMPLENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A autodeclaração de pobreza não é o único meio de comprovação da hipossuficiência, que pode se dar por outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias fático-processuais, como no caso dos autos . 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é hipossuficiente, não só pelo fato de ter tido sua defesa técnica patrocinada por defensor dativo, mas também por ter permanecido preso durante o cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo nenhum de que possa arcar com o pagamento da multa. 3. De fato, conforme se percebe dos autos, a sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 24/10/2018, momento a partir do qual já seria dado ao Ministério Público proceder à cobrança da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal. 4. Ocorre que, até ao presente momento, já transcorridos mais de 06 (seis) anos, não há nenhuma notícia de constrição de bens ou valores de titularidade do agravado, conforme, aliás, reconheceram as instâncias ordinárias. 5. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a ausência de qualquer indicativo de que o reeducando possa arcar com o pagamento da multa, autoriza a extinção da punibilidade da conduta, independentemente do pagamento da sanção pecuniária, não sendo razoável a postergação indeterminada da medida. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática deste relator, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante assevera que, ausente autodeclaração de pobreza, não é possível presumir a hipossuficiência do condenado pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública ou por ter permanecido preso durante o período de cumprimento da pena (fls. 89-92). Sem contrarrazões (fl. 99). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA IMPOSTA CUMULATIVAMENTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O CONDENADO É ADIMPLENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A autodeclaração de pobreza não é o único meio de comprovação da hipossuficiência, que pode se dar por outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias fático-processuais, como no caso dos autos . 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é hipossuficiente, não só pelo fato de ter tido sua defesa técnica patrocinada por defensor dativo, mas também por ter permanecido preso durante o cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo nenhum de que possa arcar com o pagamento da multa. 3. De fato, conforme se percebe dos autos, a sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 24/10/2018, momento a partir do qual já seria dado ao Ministério Público proceder à cobrança da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal. 4. Ocorre que, até ao presente momento, já transcorridos mais de 06 (seis) anos, não há nenhuma notícia de constrição de bens ou valores de titularidade do agravado, conforme, aliás, reconheceram as instâncias ordinárias. 5. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a ausência de qualquer indicativo de que o reeducando possa arcar com o pagamento da multa, autoriza a extinção da punibilidade da conduta, independentemente do pagamento da sanção pecuniária, não sendo razoável a postergação indeterminada da medida. 6. Agravo regimental não provido.