Decisão · STJ

STJ AREsp 2569242

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, em razão das Súmulas n. 518 do STJ e n. 282 do STF. 2. O recorrente reiterou os argumentos do recurso especial, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, que tratavam da ilegalidade da dosimetria da pena e da possibilidade de fixação de regime semiaberto. 3. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício e de conversão do julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial. 8. O pedido de conversão do julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi indeferido, conside rando que o Ministério Público já deixou de oferecê-lo, tendo em vista a a contumácia do agravante em infrações penais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO PASSOS FERNANDES (fls. 717-743) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 711-712). Nas razões recursais, a defesa reitera os fundamentos apresentados no recurso especial acerca do pedido de incidência da atenuante da confissão, da ilegalidade do reconhecimento da reincidência e da possibilidade de fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena e aduz, genericamente, a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas tratados (fls. 717-743). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental interposto (fls. 759-762). Às fls. 950-967, o advogado substabelecido do agravante requer a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o recorrente do crime de corrupção ativa pela atipicidade da conduta. Ainda, consta pedido de conversão do julgamento em diligência para encaminhar os autos ao Ministério Público do Estado de Goiás para análise e formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Com o pedido foi juntado documento de renúncia do substabelecimento anterior e assinatura de novo mandato judicial ao advogado peticionante (fls. 968-974). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, em razão das Súmulas n. 518 do STJ e n. 282 do STF. 2. O recorrente reiterou os argumentos do recurso especial, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, que tratavam da ilegalidade da dosimetria da pena e da possibilidade de fixação de regime semiaberto. 3. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício e de conversão do julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial. 8. O pedido de conversão do julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi indeferido, conside rando que o Ministério Público já deixou de oferecê-lo, tendo em vista a a contumácia do agravante em infrações penais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.11.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →