Decisão · STJ

STJ AREsp 2571230

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O BEM E A PRÁTICA DO DELITO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O perdimento do bem foi determinado pelas instâncias de origem tendo em vista que "as provas dos autos são robustas na demonstração do nexo entre o bem submetido à pena de perdimento e a prática do tráfico ilícito de drogas". Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVAN DA ROCHA GALVAO contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Após realizada a detração penal, chegou-se ao montante de 3 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, sendo fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 424): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOSIMETRIA REANALISADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BENÉFICA. VIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. INVIABILIDADE. 1. Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância apreendida no interior do veículo do processado - que transitava em uma rodovia federal - se destinava ao tráfico ilícito, viável a manutenção da condenação nos termos do artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos, da Lei nº 11.343/06. 2. Não incorre em erro de tipo, quando as circunstâncias fáticas são aptas a demonstrar que a apelante tinha conhecimento que transportava material ilícito. 3. Configura bis in idem a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida, na primeira e terceira fases da dosimetria, nesta última para definição, abaixo do máximo, da fração de diminuição de pena. Precedentes do STF 4. Constatado o nexo de instrumentalidade entre o veículo apreendido e a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, inviável a restituição do bem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. A defesa apresentou recurso especial (e-STJ fls. 443/453), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 156, 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal. Afirmou que o recorrente deveria ser absolvido, uma vez que não foi devidamente demonstrado que o réu tinha conhecimento de que estava transportando drogas. Aduziu que deveria ser restituído o veículo. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 503/504). No agravo em recurso especial, a defesa alegou que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração dos fatos. Requereu, assim, o conhecimento do agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera o pedido de alegação referente ao perdimento do veículo. Requer o provimento do agravo regimental para restituir o veículo ao legítimo proprietário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O BEM E A PRÁTICA DO DELITO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O perdimento do bem foi determinado pelas instâncias de origem tendo em vista que "as provas dos autos são robustas na demonstração do nexo entre o bem submetido à pena de perdimento e a prática do tráfico ilícito de drogas". Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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