Decisão · STJ

STJ HC 960664

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ANALISADA INDIVIDUALMENTE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2- No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental. 3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância, porque o juiz das execuções criminais, de fato, ao analisar a conduta do apenado, verificou o processo de sindicância, em especial a declaração do apenado, que confirmou o fato. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLEGÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática da presidência desta corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a absolvição da falta grave praticada em 9/2/2019 (e-STJ fls. 114/119). Neste recurso, a defesa sustenta ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice imposto no referido enunciado sumular 691/STF, pois evidente a ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, não tendo sido explicitada a conduta supostamente praticada pelo recorrente, violando-se o dispositivo previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como o dispositivo infraconstitucional previsto no art. 45, § 3º, da LEP, que veda as sanções coletivas. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ANALISADA INDIVIDUALMENTE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2- No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental. 3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância, porque o juiz das execuções criminais, de fato, ao analisar a conduta do apenado, verificou o processo de sindicância, em especial a declaração do apenado, que confirmou o fato. 5. Agravo regimental não provido.
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