Decisão · STJ

STJ AREsp 2514499

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 1022 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITVO CONSTITUCIONAL E DE PRINCÍPIO. INCABÍVEL ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 726 DO CPC. COMANDO NORMATIVO NÃO AMPARA A TESE NELE FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alegação genérica de ofensa aos arts. 1022 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que caracteriza falha na fundamentação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa à dispositivo constitucional e ao princípio do devido processo legal. 3. O art. 726 do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, além de as razões recursais estarem dissociadas do acórdão recorrido e não impugnarem os seus fundamentos, caracterizando falta de delimitação da controvérsia e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 234-238). Alega a parte agravante, no presente recurso, que: i) A alegação de violação dos arts. 1022 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC é subsidiária e aplicável apenas caso se entendesse não ter ocorrido o prequestionamento da matéria; ii) Mesmo não sendo cabível o recurso especial para análise de violação da norma constitucional, tal fato não impede o exame das demais alegações veiculadas no apelo; iii) Não houve alegação de violação de princípio, mas sim de ofensa ao art. 726 do CPC; e iv) Inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF em relação à alegação de violação do art. 726 do CPC. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 256-260). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 1022 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITVO CONSTITUCIONAL E DE PRINCÍPIO. INCABÍVEL ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 726 DO CPC. COMANDO NORMATIVO NÃO AMPARA A TESE NELE FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alegação genérica de ofensa aos arts. 1022 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que caracteriza falha na fundamentação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa à dispositivo constitucional e ao princípio do devido processo legal. 3. O art. 726 do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, além de as razões recursais estarem dissociadas do acórdão recorrido e não impugnarem os seus fundamentos, caracterizando falta de delimitação da controvérsia e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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