STJ REsp 2159191
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu pela hipossuficiência do apenado, considerando a assistência pela Defensoria Pública Estadual, e manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência do apenado, mesmo na ausência de autodeclaração de pobreza. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisitou o Tema 931, estabelecendo que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão motivada em contrário. 5. A presunção de hipossuficiência pode ser reconhecida com base em elementos do processo, como a assistência pela Defensoria Pública, sem a necessidade de autodeclaração de pobreza, cabendo ao Ministério Público a prova em sentido contrário. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a capacidade do apenado de arcar com a pena de multa, justificando a manutenção da extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.384/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG em face de decisão monocrática (fls. 160/171) que negou provimento ao recurso especial em epígrafe com esteio na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Belo Horizonte/MG julgou extinta a punibilidade do sentenciado face ao cumprimento da pena, independentemente do pagamento da multa, ao fundamento de que aderiu ao novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (fls. 4/5). O MPMG interpôs agravo em execução insurgindo-se contra a presunção de hipossuficiência do apenado, contudo não logrou êxito (fls. 81/85). No recurso especial, o MPMG apontou violação aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal - CP, porque o Tribunal a quo declarou extinta a punibilidade sentenciado, mesmo sem o pagamento da pena de multa. Requereu o provimento do recurso especial a fim de que o TJMG determine ao Juízo da Execução "a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção de sua punibilidade" (fl. 104). Todavia o recurso especial não foi provido ao fundamento de que o Tribunal a quo decidiu conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No presente agravo regimental a defesa alega que o Tema 931 reconheceu a presunção de veracidade da autodeclaração de pobreza, contudo não admitiu a presunção de pobreza pelo simples fato de o apenado ser assistido por defensor público ou por ter permanecido privado de liberdade durante considerável período de cumprimento da pena. Assim sustenta que diante da ausência de autodeclaração de pobreza não há que se falar em incidência da Súmula n. 568/STJ. Assim requer que o agravo regimental seja encaminhado ao Colegiado a fim de que a decisão monocrática seja reformada e o recurso ministerial provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu pela hipossuficiência do apenado, considerando a assistência pela Defensoria Pública Estadual, e manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência do apenado, mesmo na ausência de autodeclaração de pobreza. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisitou o Tema 931, estabelecendo que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão motivada em contrário. 5. A presunção de hipossuficiência pode ser reconhecida com base em elementos do processo, como a assistência pela Defensoria Pública, sem a necessidade de autodeclaração de pobreza, cabendo ao Ministério Público a prova em sentido contrário. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a capacidade do apenado de arcar com a pena de multa, justificando a manutenção da extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.384/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.