STJ HC 870923
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ACESSO DESAUTORIZADO A DADOS TELEFÔNICOS. PRECLUSÃO. TESE ARGUIDA APÓS DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI E APÓS 17 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da tese de nulidade das provas utilizadas para denunciar e pronunciar o ora agravante, notadamente em razão do acesso desautorizado aos dados do celular apreendido durante a investigação, encontra-se preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie, não havendo se falar em prejuízo presumido ou cerceamento de defesa. 2. Na hipótese, o processo tramita há mais de 17 anos, sendo que a defesa técnica requereu diversas diligências na primeira fase do Tribunal do Júri, bem como utilizou-se de diversos recursos cabíveis após a decisão de pronúncia - recurso em sentido estrito, embargos declaratórios, recurso especial, agravo em recurso especial, agravo regimental e pedido de desaforamento -, entretanto, a tese de suposta nulidade ocorrida na fase investigativa da persecução penal somente veio a ser arguida após a designação de data para julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Não tendo o mérito da controvérsia sido apreciado pelo Tribunal de origem, que considerou preclusa a pretensão nos autos do writ originário, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O fato de o Tribunal de origem ter consignado que as "provas produzidas nesses 17a (dezessete anos) vão muito além daquela impugnada nessa via Mandamental" aponta para a conclusão de que, ainda que se reconhecesse a pretendida nulidade, há nos autos outras provas de autoria aptas a embasar a pronúncia do recorrente e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, tornando inócua a apreciação da matéria. 5. Ademais, a presente irresignação consubstancia reiteração de pedido formulado no RHC n. 182.222/GO, interposto pelo ora agravante contra o mesmo acórdão recorrido. O recurso ordinário foi julgado prejudicado, em 10/8/2023, em virtude da alteração substancial do quadro fático-jurídico, com a condenação do réu e interposição de recurso de apelação. 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 7. O argumento de posterior alteração jurisprudencial sobre a matéria não desincumbe a defesa de levar a referida tese à apreciação das instâncias precedentes, no momento processual oportuno, nos autos da ação penal. Assim, a análise do tema, de forma inaugural por esta Corte Superior, também ensejaria indevida supressão de instância. 8. Denota-se, das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, que, após a condenação do réu, a defesa ajuizou "processo incidental (tutela de urgência antecedente para preservação de prova reveladora de nulidade absoluta do julgado .. )". 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUI CESAR MENDONÇA contra decisão de minha relatoria por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5181881-90.2023.8.09.0000). Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou o agravante, ex-prefeito do Município de Turvelândia/GO, para ser julgado perante o Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (mediante paga) e IV (emboscada), do Código Penal, por ser o autor mediato e mandante do crime de homicídio praticado contra Odaelson Araújo da Silva, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Turvelândia/GO, à época dos fatos (14/5/2006). Contra essa decisão foram interpostos e desprovidos, sucessivamente, recurso em sentido estrito, embargos declaratórios, recurso especial, agravo em recurso especial e agravo interno. Com o trânsito em julgado da pronúncia, foi designada a data de 20/6/2023 para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus objetivando a suspensão da realização do júri e o reconhecimento da nulidade da quebra de sigilo de dados telefônicos realizada na gênese da investigação. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE NA ARRECADAÇÃO DA PROVA. NULIDADE DEALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.