STJ AREsp 2641049
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE ITATIAIA. SUSPENSÃO DAS DESAPROPRIAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELO ICMBIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE ITATIAIA (fls. 781-786) contra decisão por mim proferida, que conheceu de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial apresentado pela agravante e negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 766-771): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE ITATIAIA. SUSPENSÃO DAS DESAPROPRIAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELO ICMBIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, o recorrente argumentou o seguinte (fl. 1742): AUSÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 7 do STJ 8. No que tange a infração à legislação infraconstitucional, a r. decisão agravada partiu do pressuposto que a admissão do recurso encontra óbice na súmula 7 deste c. STJ, uma vez que haverei necessidade de revolvimento no contexto fático da demanda para verificar foram ou não preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. 9. Veja-se que na r. decisão de inadmissibilidade é dito que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias. 10. Ocorre a probabilidade do direito que foi afastada pelo e. TRF2 e, assim, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as ações - extrajudiciais e judiciais - de desapropriação movidas pelo ICMBIO, não necessita do revolvimento de provas. .. 13. Já quanto ao próprio perigo de dano, decorre objetivamente da existência de processos de desapropriação, ajuizadas contra os Associados da Agravante, fundamentadas em Decreto caduco. Como é cediço, na desapropriação, o Poder Público transfere para si compulsoriamente uma propriedade privada, o que poderá culminar em prejuízo irreversível aos Associados, enquanto requerem a declaração de caducidade do Decreto 87.586/1982. .. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 735 do STF 22. Já quanto ao óbice da Súmula 735 do STF, conquanto sua redação preveja que: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere a liminar e sua aplicação também se dê no âmbito de recurso especial, na própria r. decisão agravada, foi colacionado precedente deste c. STJ que mitiga a aplicação de tal súmula. 23. A rigor, veja-se o AgInt no AR Esp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024: Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 24. Ou seja, há situações excepcionais que admitem a interposição de recurso especial que versa sobre tutela provisória, como é o caso do presente. 25. No caso concreto, estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, e, mesmo assim, não foi deferida a tutela provisória, notadamente porque não enfrentados os argumentos imprescindíveis para devida análise do caso. 26. Além do mais, deve se considerar que, caso não deferida a tutela de urgência, há risco de dano irreparável, com a desapropriação dos associados da Agravante, que perderão suas residências. .. DEMONSTRAÇÃO CABAL DA VIOLAÇÃO AOS ART. 489, §1º, IV, e art. 1022, II, do CPC 28. Como se viu brevemente no capítulo inaugural deste Agravo, um dos fundamentos empregados pelo Tribunal a quo para inadmissão do recurso foi a ausência de demonstração de violação ao art. 489, §1º, IV, e art. 1022, II, do CPC, na medida que a controvérsia teria sido apreciada de forma suficiente para embasar a solução jurídica alcançada. 29. Pois bem. Diferente do que entendeu a r. decisão agravada, a violação foi amplamente demonstrada no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, porquanto apontada justamente o porquê não se tratou de decisão devidamente fundamentada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1008). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE ITATIAIA. SUSPENSÃO DAS DESAPROPRIAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELO ICMBIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.