STJ HC 947076
PENALHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA N. 523 DO STF. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e tecnicamente capacitada, sob pena de se considerar o réu indefeso. 2. De acordo com a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a alegação de sua deficiência configura nulidade relativa e, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado. 3. No caso em exame, o paciente foi acusado de ser um dos autores de um homicídio qualificado tentado. O réu negou seu envolvimento nos fatos tanto no inquérito policial quanto no seu interrogatório realizado na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. Contudo, a defesa, que usou apenas quinze minutos nos debates em plenário, limitou-se a pedir a exclusão da qualificadora, sem sustentar a tese de negativa de autoria, que era a principal linha defensiva desde o inquérito policial. Ademais, segundo o paciente, seus advogados orientaram que ficasse em silêncio perante os jurados (contrariando, inclusive, todo o seu comportamento processual até o momento). 4. Ainda que seja uma estratégia defensiva válida orientar que o acusado exerça seu direito ao silêncio, caberia aos seus procuradores ao menos retomar a versão dada por ele nos momentos em que foi ouvido (no inquérito policial e na instrução criminal), a fim de subsidiar as teses de negativa de autoria ou, ainda, de insuficiência de provas para a condenação. 5. O uso de apenas fração do tempo disponível, por si só, não configura deficiência de defesa. Todavia, esse fator, somado à inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória que esteve presente nos autos desde a fase investigativa, corrobora sua atuação insuficiente. 6. A defesa deficiente, no julgamento em plenário, resultou em manifesto prejuízo ao acusado, que foi condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão por homicídio qualificado tentado. Deveras, não há, no processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não observou determinadas garantias constitucionais do réu - no caso, a da plenitude de defesa. 7. Uma vez demonstrada que a defesa foi deficiente e evidenciado o prejuízo concreto ao réu, deve ser anulada a sessão plenária de julgamento, com determinação de que outra seja realizada. 8. Ordem concedida. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO LUIZ BATISTA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1751114-43.2024.8.13.0000, que manteve a condenação do ora paciente por homicídio qualificado tentado. Neste habeas corpus, a impetrante alega que a defesa, à época do julgamento pelo Tribunal do Júri, foi insuficiente. Segundo afirma, embora o réu haja negado a autoria do delito, seus defensores não sustentaram tese absolutória nos debates. Ressalta, ainda, que a defesa se pronunciou por apenas 15 minutos no plenário, não arrolou testemunhas nem juntou documentos preparatórios para o julgamento. Em carta de próprio punho, o réu mencionou que "o advogado não deixou eu falar o que eu queria falar. Eu neguei, pois eu não participei de crime algum e o meu advogado na época não queria deixar eu negar o crime. Falou que era melhor eu confessar, mas não poderia confirmar uma coisa que eu sei que não participei" (fl. 10). Aponta que a atuação da defesa técnica, na sessão plenária de julgamento, resultou em prejuízo evidente ao réu, consistente em sua condenação. Requer a anulação da sessão plenária de julgamento, "com o consequente recolhimento de ordem de prisão e a recomendação para designação de nova data, com a brevidade que o magistrado de primeiro grau entender adequada ao caso, oportunizando o prazo do artigo 479 do Código de Processo Penal, para a defesa" (fl. 21). O Ministério Público Federal opinou pela dene gação da ordem (fls. 191-196). EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA N. 523 DO STF. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e tecnicamente capacitada, sob pena de se considerar o réu indefeso. 2. De acordo com a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a alegação de sua deficiência configura nulidade relativa e, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado. 3. No caso em exame, o paciente foi acusado de ser um dos autores de um homicídio qualificado tentado. O réu negou seu envolvimento nos fatos tanto no inquérito policial quanto no seu interrogatório realizado na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. Contudo, a defesa, que usou apenas quinze minutos nos debates em plenário, limitou-se a pedir a exclusão da qualificadora, sem sustentar a tese de negativa de autoria, que era a principal linha defensiva desde o inquérito policial. Ademais, segundo o paciente, seus advogados orientaram que ficasse em silêncio perante os jurados (contrariando, inclusive, todo o seu comportamento processual até o momento). 4. Ainda que seja uma estratégia defensiva válida orientar que o acusado exerça seu direito ao silêncio, caberia aos seus procuradores ao menos retomar a versão dada por ele nos momentos em que foi ouvido (no inquérito policial e na instrução criminal), a fim de subsidiar as teses de negativa de autoria ou, ainda, de insuficiência de provas para a condenação. 5. O uso de apenas fração do tempo disponível, por si só, não configura deficiência de defesa. Todavia, esse fator, somado à inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória que esteve presente nos autos desde a fase investigativa, corrobora sua atuação insuficiente. 6. A defesa deficiente, no julgamento em plenário, resultou em manifesto prejuízo ao acusado, que foi condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão por homicídio qualificado tentado. Deveras, não há, no processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não observou determinadas garantias constitucionais do réu - no caso, a da plenitude de defesa. 7. Uma vez demonstrada que a defesa foi deficiente e evidenciado o prejuízo concreto ao réu, deve ser anulada a sessão plenária de julgamento, com determinação de que outra seja realizada. 8. Ordem concedida.