Decisão · STJ

STJ AREsp 2727663

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar o mérito do recurso especial, solicitando o redimensionamento da pena, sem enfrentar os fundamentos que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 4. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada acarreta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE VALDO FREITAS DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante reitera o mérito do recurso especial e requer o redimensionamento da dosimetria da pena (fls. 367-376). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar o mérito do recurso especial, solicitando o redimensionamento da pena, sem enfrentar os fundamentos que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 4. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada acarreta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023.
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