Decisão · STJ

STJ HC 959510

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-06publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação dos agravantes, pelo delito em comento, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais como - balança de precisão, dinheiro em notas miúdas e maconha embalada e fracionada em pequenas porções, além de eles cultivarem um pé de maconha atrás da própria casa (e-STJ, fl. 109) -, mas também devido ao fato de a polícia militar haver recebido diversas denúncias anônimas, já há algum tempo, comunicando sobre a venda de entorpecentes na residência dos "irmãos Chagas". Some-se a isso, que foi possível identificar a dinâmica da prática delitiva, com a nítida divisão de tarefas, a qual consistia em que os agravantes eram responsáveis por ceder sua residência para o ponto de tráfico, enquanto ao corréu cabia abastecer o local com substância ilícita, trazendo/comprando drogas de fora, para que ele, em conjunto com os agravantes, revendessem os entorpecentes. 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 5. Nesse contexto, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). Precedentes. 6. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EVERTON JOSÉ DAS CHAGAS e OSEIAS DAS CHAGAS agravam regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 121/122, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.566 dias-multa (EVERTON) e a 19 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.400 dias-multa (OSEIAS), pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, (1º fato), art. 33, caput, (2º fato), art. 33, § 1º, II (3º fato), e art. 33, caput, (4º fato), ambos da Lei 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 23/91). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções dos agravantes a 18 anos e 6 meses de reclusão, e 2.317 dias multa (OSEIAS), e a 19 anos e 4 meses de reclusão, e 2.400 dias-multa (EVERTON), mantidos os demais termos das condenações (e-STJ, fls. 92/118), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIME - ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO; TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE VEGETAL DA ESPÉCIE CANNABIS SATIVA ; SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA LINEU RECURSO PELOS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVASRÉUS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02, 03, 04) OU AINDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, EM RELAÇÃO AOS APELANTES ALESSANDRO E EVERTON - DESCABIMENTO - NATUREZA DA DROGA, LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE IMPÕEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DOS RÉUS (OSEIAS E EVERTON) COERENTES E CONVINCENTES - LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS - MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA, BEM COMO O MODO EM QUE ESTAVA DISPOSTA, INCOMPATÍVEL COM ALEGAÇÃO DE MERO USUÁRIO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU MESMO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 01) - INVIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA O TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADO - INSURGÊNCIA QUANTO A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 2,3,4) NO MÍNIMO LEGAL COM INCIDÊNCIA DA CAUSA REDUTORA DO §4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE QUE DEVE EXASPERAR A PENA BASILAR TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO FATO 2, NO TOCANTE A PENA DOS TRES APELANTES - INCABIVEL A APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS QUANDO HÁ CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ENTENDIMENTO DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR NOMEADO AOS RÉUS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019- PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIM ESPECÍFICO DE REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afirma a defesa dos agravantes, contudo, que eles devem ser absolvidos do delito de associação para o tráfico de drogas, pois a condenação não encontra respaldo em provas suficientes e idôneas, configurando flagrante ilegalidade (e-STJ, fl. 127). Para tanto, assevera que não restou demonstrado os requisitos indispensáveis de estabilidade e permanência, exigidos pelo art. 35 da Lei de Drogas para configurar o crime de associação criminosa (e-STJ, fl. 128). Ademais, alega que denúncias anônimas, por sua natureza, não possuem valor probatório suficiente para justificar condenações criminais, especialmente em delitos complexos como a associação para o tráfico (e-STJ, fl. 130), e que a confissão isolada de um único acusado, desacompanhada de outras provas não é suficiente para caracterizar a associação (e-STJ, fl. 131). Nesses termos, absolvidos os agravantes pelo delito em testilha, alega que eles farão jus à redutora do tráfico privilegiado. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja anulada a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e, por conseguinte, revisada a dosimetria das penas dos agravantes, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação dos agravantes, pelo delito em comento, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais como - balança de precisão, dinheiro em notas miúdas e maconha embalada e fracionada em pequenas porções, além de eles cultivarem um pé de maconha atrás da própria casa (e-STJ, fl. 109) -, mas também devido ao fato de a polícia militar haver recebido diversas denúncias anônimas, já há algum tempo, comunicando sobre a venda de entorpecentes na residência dos "irmãos Chagas". Some-se a isso, que foi possível identificar a dinâmica da prática delitiva, com a nítida divisão de tarefas, a qual consistia em que os agravantes eram responsáveis por ceder sua residência para o ponto de tráfico, enquanto ao corréu cabia abastecer o local com substância ilícita, trazendo/comprando drogas de fora, para que ele, em conjunto com os agravantes, revendessem os entorpecentes. 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 5. Nesse contexto, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). Precedentes. 6. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido.
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