Decisão · STJ

STJ HC 954228

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-17publicado em 2024-12-09
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL, A QUAL NÃO MERECEU SEQUER CONHECIMENTO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal, contudo, não é o caso dos autos, notadamente se considerado que a controvérsia não foi apreciada na revisão criminal ajuizada na origem, não tendo a defesa sequer se desincumbido do ônus de colacionar aos autos o acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FLAVIO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 54/56. No caso, WESLEY FLAVIO DA SILVA, condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II e 147, ambos do Código Penal, às penas de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, impetrou o presente writ no qual buscou a concessão da ordem para absolvê-lo por insuficiência de provas ou para reduzir a sua reprimenda. Às e-STJ fls. 54/56, indeferi liminarmente o writ uma vez que a controvérsia não fora apreciada no ato coator impugnado, bem como por ser o writ substitutivo e não estar devidamente instruído. Nesta oportunidade, a defesa sustenta, inicialmente, a impropriedade do acórdão proferido pela Corte local ao não conhecer da revisão criminal lá ajuizada, destacando que o Tribunal de origem deveria ter apreciado a controvérsia. Defende, ainda, o cabimento do habeas corpus ou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, no caso, reiterando que "as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu" (e-STJ fl. 65). Requer, ao final (e-STJ fl. 66): A absolvição de Wesley Flavio da Silva, por insuficiência de provas que sustentem a condenação pelos delitos de roubo majorado e ameaça. Alternativamente, a redução da pena imposta, considerando as circunstâncias do caso e a ausência de elementos que justifiquem a pena aplicada. O reconhecimento da inadequação do habeas corpus como substituto de revisão criminal, reafirmando a necessidade de análise das questões levantadas pela defesa em instância adequada. A reavaliação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu a revisão criminal, considerando a possibilidade de reexame das provas e argumentos apresentados pela defesa É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL, A QUAL NÃO MERECEU SEQUER CONHECIMENTO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal, contudo, não é o caso dos autos, notadamente se considerado que a controvérsia não foi apreciada na revisão criminal ajuizada na origem, não tendo a defesa sequer se desincumbido do ônus de colacionar aos autos o acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação. 3. Agravo regimental desprovido.
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