Decisão · STJ

STJ HC 952823

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-11publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIMES DE USURA E EXTORSÃO MAJORADA. ABOLITIO CRIMINIS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de abolitio criminis decorrente da edição da Lei n. 14.905/2024, que supostamente tornou atípica a conduta do paciente, sequer foi debatida pela Corte local, tampouco pelo Juízo sentenciante, sendo aventada originariamente nesta instância superior, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO CREMONEZ contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500293-46.2020.8.26.0081. Consta dos autos que, em 2/4/2024, o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática, na forma do artigo 69 do Código Penal, do crime tipificado no artigo 4º da Lei n. 1.521/1951 (por duas vezes), à pena de 1 ano e 1 mês de detenção e ao pagamento de 21 dias-multa; bem como pela prática, na forma do artigo 70 do Código Penal, do crime tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal (por duas vezes), à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e ao pagamento de 28 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 40/55). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 12/9/2024, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61): CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E EXTORSÃO MAJORADA. Recurso defensivo. PRELIMINARES. Recurso em liberdade. Apelante que respondeu solto e assim foi autorizado a permanecer. Prescrição. Inocorrência. Rejeição. Suposta nulidade da sentença, por falta ou inidoneidade de fundamentação, que se confunde com o debate geral. MÉRITO. Absolvição geral. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas, rechaçando-se os pleitos desclassificatórios. DOSIMETRIA. Sanções e regime preservados. DESPROVIMENTO. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o impetrante inovou a tese de abolitio criminis do crime de usura, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que, no seu artigo 3º, revogou a aplicação do Decreto n. 22.626/33, acerca das obrigações representadas por títulos de crédito, como cheques, notas promissórias e instrumento público de confissão de dívida. Nesse viés, argumentou que o paciente foi condenado pela cobrança de juros por meio de obrigações contraídas por meio de títulos de créditos, com taxas acima do permissivo legal, contudo a nova lei afastou a referida aplicação. Ainda, entendeu que também ocorreu a abolição do crime descrito no artigo 158, § 1º, do CP, tendo em vista que a vantagem econômica consistente na suposta cobrança de juros acima do permissivo legal por meio de títulos de créditos passou a ser considerada lícita, inexistindo, portanto, no caso em apreço, a tipicidade da conduta do paciente ao crime de extorsão. Ao final, pugnou, em liminar, pela imediata suspensão da ação penal até que ocorra o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, requer seja concedida a ordem para (e-STJ fl. 27): determinar a extinção e o trancamento da ação penal nos termos dos artigos 386, inciso III, 395, incisos II e III, 397, incisos III e IV do Código de Processo Penal Brasileiro e artigo 2º do Código Penal Brasileiro e artigo 5º inciso XL da Constituição Federal. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 16/10/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 2.210/2.212). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 2.313). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.216/2.222), a defesa, em suma, insiste no acolhimento da tese de abolitio criminis dos crimes de usura e extorsão ante a edição da Lei n. 14.905/2024, o que tornou a conduta do agravante atípica. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo para "conceder a ordem de Habeas Corpus (fls. 3/16) determinando a extinção da ação penal nos termos dos artigos 386, inciso III, 395, incisos II e III, 397, incisos III e IV do Código de Processo Penal Brasileiro e artigo 2º do Código Penal Brasileiro e artigo 5º inciso XL da Constituição Federal, ou, caso o Eminente Ministro não se retrate, sejam as razões deste recurso de Agravo Regimental submetidas à Corte Especial para fins de conhecimento e provimento com a concessão da ordem de Habeas Corpus postulada (fls. 3/16) extinguindo a ação penal" (e-STJ fl. 145). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIMES DE USURA E EXTORSÃO MAJORADA. ABOLITIO CRIMINIS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de abolitio criminis decorrente da edição da Lei n. 14.905/2024, que supostamente tornou atípica a conduta do paciente, sequer foi debatida pela Corte local, tampouco pelo Juízo sentenciante, sendo aventada originariamente nesta instância superior, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →