Decisão · STJ

STJ AREsp 2684371

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhec imento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Alterar a premissa estabelecida no acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de fixação do percentual de 25% ante a expressa previsão no contrato do percentual de 20% demandaria, inevitavelmente, a análise das clá usulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CIDADE JARDIM I SAO GABRIEL DO OESTE INCORPORADORA SPE LTDA, contra decisão monocrática de fls. 419-423, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 231-232, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E NULIDADE DE CLÁUSULA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇAGRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEIMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO (20%) DOS VALORES PAGOS - MANUTENÇÃO- TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO- TERRENO NÃOEDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DISTRIBUIÇÃO DOSÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA- SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELOIPCA-E) - INCABÍVEL- TERMOINICIAL- DATADODESEMBOLSO- PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO.1. Discute-se no presente recurso:a) empreliminar, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; b) no mérito, o percentual de retenção dos valorespagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes;c) a possibilidade de cobrança detaxa de ocupação/fruição; d) a distribuição dos ônus sucumbenciais; e e) a substituição do índice de correção monetária (IGP MpeloIPCA) e o seu termoinicial.2. Muito embora possa a parte adversa oferecerimpugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesasprocessuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita rejeitada.3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990(Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitentecomprador:integralmente, emcasode culpaexclusivado promitentevendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causaao desfazimento (Súmula 543/STJ).4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipótesesde rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre10% e 25% dototal da quantia paga.4. Cabível a retenção de vinte por cento(20%) do valorefetivamente pago pelacompradora, em razão de sua desistência, quantia suficientepara compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importandoonerosidade excessiva para nenhuma das partes.5. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno nãoedificado, especialmente quandonão há demonstração de proveito econômicoemfavor do consumidor, a exemplo do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJMS. 6. O artigo86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, emparte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas.7. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, não havendo que se falar na substituição deste índice peloIPCA ou INCC.8. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiçade que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razãoda dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correçãomonetária é a partir de cada desembolso. Precedentes.9. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada,se torna desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontose dispositivos alegados no recurso ou nasContrarrazões. 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração doônus de sucumbência. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 277-287, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 289-306 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022 do CPC/15, ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 389, 402 e 412 do CC, argumentando, em suma, aplicação de 25% do percentual de retenção. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 392-402 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls.427-479, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhec imento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Alterar a premissa estabelecida no acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de fixação do percentual de 25% ante a expressa previsão no contrato do percentual de 20% demandaria, inevitavelmente, a análise das clá usulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.
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