Decisão · STJ

STJ HC 835530

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA E DERIVADA. DESENTRANHAMENTO E INUTILIZAÇÃO. ART. 157 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para determinar o desentranhamento de provas declaradas ilícitas, bem como de documentos que a elas faziam menção, conforme o art. 157, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prova questionada extraída do celular de um coautor sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desentranhamento das provas ilícitas e de todos os documentos que a elas fazem menção é necessário para garantir a imparcialidade do julgamento; e (ii) definir se a permanência dessas provas nos autos, ainda que inutilizadas, fere o disposto no art. 157 do CPP e o princípio da imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 157 do CPP dispõe que provas ilícitas, bem como as derivadas delas, devem ser desentranhadas do processo, sendo inadmissível sua permanência nos autos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade. 4. A jurisprudência do STF e do STJ considera que a manutenção de provas ilícitas nos autos, ainda que inutilizadas, pode interferir subjetivamente no convencimento do magistrado, razão pela qual é obrigatório seu desentranhamento completo. 5. A permanência de menções a provas ilícitas nos documentos processuais, como laudos periciais e relatórios policiais, compromete a integridade da instrução probatória e a imparcialidade judicial, configurando flagrante ilegalidade. 6. A "exclusionary rule" determina que qualquer prova obtida de forma ilícita, e suas derivadas, deve ser eliminada para resguardar a integridade do processo penal e os direitos fundamentais do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Geverson Rogério Colombo, contra acórdão proferido pelo TJSC no HC 5030892-55.2023.8.24.0000 que denegou o writ impetrado, mantendo a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, que reconheceu a nulidade da extração de dados realizada no telefone celular de Fabrício Cabral Woche (Evento 104 dos autos n. 5002168- 86.2022.8.24.0061) e, em incidente próprio, negou o pedido de desentranhamento dos autos de elementos reputados como ilícitos por derivação (Evento 7 dos autos n. 5000144- 51.2023.8.24.0061). Distribuídos os autos a essa Quinta Turma, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, vez que apresentado como sucedâneo de recurso e, caso admitido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 164-173). Pouco depois, em pronunciamento monocrático, não conheci do habeas corpus, mas concedi "a ordem para que se desentranhe dos autos as provas ilícitas, além de todo e qualquer documento que a elas faça menção, ressalvado as peças das partes" (e-STJ fls. 191- 195). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA E DERIVADA. DESENTRANHAMENTO E INUTILIZAÇÃO. ART. 157 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para determinar o desentranhamento de provas declaradas ilícitas, bem como de documentos que a elas faziam menção, conforme o art. 157, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prova questionada extraída do celular de um coautor sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desentranhamento das provas ilícitas e de todos os documentos que a elas fazem menção é necessário para garantir a imparcialidade do julgamento; e (ii) definir se a permanência dessas provas nos autos, ainda que inutilizadas, fere o disposto no art. 157 do CPP e o princípio da imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 157 do CPP dispõe que provas ilícitas, bem como as derivadas delas, devem ser desentranhadas do processo, sendo inadmissível sua permanência nos autos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade. 4. A jurisprudência do STF e do STJ considera que a manutenção de provas ilícitas nos autos, ainda que inutilizadas, pode interferir subjetivamente no convencimento do magistrado, razão pela qual é obrigatório seu desentranhamento completo. 5. A permanência de menções a provas ilícitas nos documentos processuais, como laudos periciais e relatórios policiais, compromete a integridade da instrução probatória e a imparcialidade judicial, configurando flagrante ilegalidade. 6. A "exclusionary rule" determina que qualquer prova obtida de forma ilícita, e suas derivadas, deve ser eliminada para resguardar a integridade do processo penal e os direitos fundamentais do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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