Decisão · STJ

STJ HC 866281

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISUM IMPUGNADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGADO BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inobstante a pena ser inferior a 4 anos, a autorizar a fixação, em princípio, do regime aberto, deve ser mantido o regime semiaberto, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável tem o condão de impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena. 3. Quanto à apontada ocorrência de bis in idem, verifica-se dos autos que referido tema não foi arguido na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO VASQUES DE OLIVEIRA ROCHA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. No presente regimental, a defesa alega fundamentação inidônea na fixação do regime inicial semiaberto. Aponta a ocorrência de bis in idem, na medida em que o mesmo fato legal (consequências do delito) fora utilizado em ao menos quatro oportunidades para desfavorecer o agravante. Busca o abrandamento para o regime inicial aberto. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISUM IMPUGNADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGADO BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inobstante a pena ser inferior a 4 anos, a autorizar a fixação, em princípio, do regime aberto, deve ser mantido o regime semiaberto, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável tem o condão de impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena. 3. Quanto à apontada ocorrência de bis in idem, verifica-se dos autos que referido tema não foi arguido na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 4 . Agravo regimental desprovido.
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