Decisão · STJ

STJ AREsp 2681783

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, que foi o óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante alegou que a Súmula n. 7 do STJ deveria ser superada, pois seria inviável comprovar a violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sem exame dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexaminar o contexto fático-probatório e, assim, verificar a alegada violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, depende de incursão no contexto fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, mantendo-se a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não pode ser analisada em recurso especial, devido à necessidade de reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DA SILVA FERNANDES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a Súmula n. 7, STJ, deveria ser superada, uma vez que seria inviável demonstrar, no caso ora em análise, a violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sem exame dos fatos (fls. 535-544). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, que foi o óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante alegou que a Súmula n. 7 do STJ deveria ser superada, pois seria inviável comprovar a violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sem exame dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexaminar o contexto fático-probatório e, assim, verificar a alegada violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, depende de incursão no contexto fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, mantendo-se a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não pode ser analisada em recurso especial, devido à necessidade de reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2024.
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