Decisão · STJ

STJ AREsp 2611888

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não se verifica com a simples afirmação de desnecessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, é imprescindível demonstrar como os fatos delineados pelo acórdão atacado ensejam a aplicação da tese jurídica defendida ao invés da solução conferida pelo Tribunal a quo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENRIQUE MEIRELES TORMIN, em face da decisão acostada às fls. 691-694 e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula 182/STJ. O agravo (art. 1042 do CPC/15) foi interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls. 573-576 e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Interposto agravo (fls. 587-595 e-STJ), por meio do qual o insurgente busca dar seguimento ao apelo extremo. Contraminuta às fls. 663-673 e-STJ. A decisão de fls. 691-694 e-STJ não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 698-703 e-STJ) alegando, em síntese, a não incidência do referido óbice. Impugnação às fls. 708-713 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não se verifica com a simples afirmação de desnecessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, é imprescindível demonstrar como os fatos delineados pelo acórdão atacado ensejam a aplicação da tese jurídica defendida ao invés da solução conferida pelo Tribunal a quo. 2. Agravo interno desprovido.
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