Decisão · STJ

STJ HC 919259

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-09
PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 443/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por crimes de roubo circunstanciado. 2. A pena foi fixada com base em três causas de aumento: emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e recurso que dificultou a defesa das vítimas, resultando em penas de 18 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão para um réu e 16 anos, 6 meses e 10 dias para o outro. 3. O acórdão recorrido aplicou o concurso formal impróprio, considerando que os crimes foram praticados com desígnios autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à fundamentação concreta para o aumento na terceira fase e a aplicação do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A jurisprudência exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, como ocorreu no presente caso, configurando constrangimento ilegal. 6. A revisão da conclusão sobre o concu rso formal impróprio demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em habeas corpus. 7. A nova dosimetria foi realizada, ajustando as penas do paciente LUIS RENATO DE MOURA para 17 anos e 24 dias de reclusão, além de 40 dias-multa e do corréu ARNOLDO RODRIGUES FELIX para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 38 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl.130): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS RENATO DE MOURA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narram os autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal. Requer a concessão da ordem, para que a dosimetria da pena seja refeita, com o devido decote de duas das causas de aumento, sendo mantida apenas a prevalente. Subsidiariamente, postula que seja aplicado o princípio da incidência isolada das causas de aumento de pena, fazendo com que todas incidam sobre a pena intermediária e os aumentos obtidos, então, somados para se chegar à pena definitiva. Informações prestadas pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 82/83 e 124/125). Vieram os autos a este Parquet Federal (e-STJ fl. 128). É o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para não reconhecer o crime continuado entre dois delitos de roubo praticados na mesma data e apurados na mesma ação penal. Aduz, ainda, a ilegalidade na manutenção de duas causas de aumento, diante da inexistência de fundamentação idônea para afastar a regra contida no art. 68, parágrafo único, do CP, na forma da Súmula 443 deste Tribunal, mormente em se tratando de aumento totalmente desproporcional. Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 129-134). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 443/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por crimes de roubo circunstanciado. 2. A pena foi fixada com base em três causas de aumento: emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e recurso que dificultou a defesa das vítimas, resultando em penas de 18 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão para um réu e 16 anos, 6 meses e 10 dias para o outro. 3. O acórdão recorrido aplicou o concurso formal impróprio, considerando que os crimes foram praticados com desígnios autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à fundamentação concreta para o aumento na terceira fase e a aplicação do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A jurisprudência exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, como ocorreu no presente caso, configurando constrangimento ilegal. 6. A revisão da conclusão sobre o concu rso formal impróprio demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em habeas corpus. 7. A nova dosimetria foi realizada, ajustando as penas do paciente LUIS RENATO DE MOURA para 17 anos e 24 dias de reclusão, além de 40 dias-multa e do corréu ARNOLDO RODRIGUES FELIX para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 38 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
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