Decisão · STJ

STJ AREsp 2654402

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-12-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AB INTERCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 94-95, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA CONTRATADA PELA CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 88 DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Por ser adquirente de veículo automotor vendido pela concessionária ré, a agravada se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. 2. Nas ações envolvendo relações consumeristas é vedada a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC. 3. Caso o pedido seja julgado procedente, a concessionária poderá promover demanda autônoma em face do causador do dano, ou prosseguir nos próprios autos. 4. Por outro lado, não estão presentes os requisitos da denunciação à lide, previstos no art. 125 do CPC, visto que o seguro foi contratado pela agravada, e não pela empresa ré, ora interessada, de forma que a seguradora não está obrigada a ressarcir eventuais danos por esta causados. 5. Fica claro, com as narrativas feitas pela concessionária interessada, que seu objetivo é transferir para seguradora a responsabilidade, ao menos em parte, pelos danos causados no veículo da recorrida, para o que não se presta a denunciação à lide. 6. Aplicação da Súmula n.º 92 do TJERJ. 7. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 124-132, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 134-146, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 125 e 489, § 1º, incisos III e IV, e parágrafo 3º, do CPC, aduzindo, em síntese, que deve ser mantida a denunciação da lide proferida pela sentença a quo. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 193-196, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 216-226, e-STJ), o qual não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 448-449, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 453-460, e-STJ), no qual a agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 465-482, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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