Decisão · STJ

STJ AREsp 2618680

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Súmula 303/STJ naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO ERNESTO RACHELLO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1354, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS -EMBARGOS DE TERCEIROS -AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA -AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS -ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -CONSTRIÇÃO -SÚMULA 303 DO STJ -PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE -RECURSO PRINCIPAL PROVIDO -RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.-O pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, pelo qual quem deu causa ao aforamento da demanda é que deve responder pelo pagamento de tais verbas.-A desídia da parte quanto às diligências no CRI -Cartório de Registro de Imóveis, dando azo à constrição do bem e, posteriormente, ajuizamento de embargos de terceiros, deve ser tida como a causadora da instauração da ação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1382/1392, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravado, aponta ofensa aos artigos 85, §2º, 1022, II, do CPC/15. Sustenta, em síntese, que, uma vez configurada a resistência do embargado, não se aplica a Súmula 303/STJ, devendo ser determinada a inversão do ônus da sucumbência. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1418/1423, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 1431/1433, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 1436/1441, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1445/1448, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.473-1.475, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa, tendo em vista que o ora agravante apresentou resistência à pretensão formulada no bojo dos embargos de terceiro, devendo responder pelos ônus sucumbenciais, afastada, in casu, a Súmula 303/STJ. Os dois embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.502-1.506, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1.511-1.516, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que não deu causa à demanda, de forma que não poderia ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais. Impugnação às fls. 1.520-1.522, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Súmula 303/STJ naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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