STJ AREsp 2561085
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por embriaguez ao volante, desacato e ameaça, com pena de detenção e suspensão da habilitação para dirigir. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que a análise do recurso não necessita de revisão fático-probatória, mas de revaloração da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A argumentação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão de origem concluiu pela existência de provas suficientes da embriaguez do agravante, sendo incabível o reexame das circunstâncias fáticas em sede de recurso especial. 7. O acórdão atacado possui fundamentação idônea e está em consonância com o entendimento desta Corte. 8. O agravante não demonstrou quais as circunstâncias do caso concreto caracterizariam o alegado distinguishing em relação aos precedentes informados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É incabível o reexame das circunstâncias fáticas em sede de recurso especial quando o acórdão de origem possui fundamentação idônea e está em consonância com o entendimento da Corte". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, §1º, II; Código Penal, art. 331, caput; Código Penal, art. 147, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, de minha relatoria , Quinta Turma, j. 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY DE JESUS FONSECA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 301-305). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 331, caput, do Código Penal; e art. 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), à pena definitiva de 1 (um) ano, 8 (oito) meses, 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias o período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 230-247). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente sustenta que a análise do recurso não necessita de revisão fático-probatória, mas de revaloração da prova (fls. 314-322). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por embriaguez ao volante, desacato e ameaça, com pena de detenção e suspensão da habilitação para dirigir. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que a análise do recurso não necessita de revisão fático-probatória, mas de revaloração da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A argumentação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão de origem concluiu pela existência de provas suficientes da embriaguez do agravante, sendo incabível o reexame das circunstâncias fáticas em sede de recurso especial. 7. O acórdão atacado possui fundamentação idônea e está em consonância com o entendimento desta Corte. 8. O agravante não demonstrou quais as circunstâncias do caso concreto caracterizariam o alegado distinguishing em relação aos precedentes informados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É incabível o reexame das circunstâncias fáticas em sede de recurso especial quando o acórdão de origem possui fundamentação idônea e está em consonância com o entendimento da Corte". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, §1º, II; Código Penal, art. 331, caput; Código Penal, art. 147, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, de minha relatoria , Quinta Turma, j. 03.10.2023.