Decisão · STJ

STJ HC 942873

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARAES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. A partir da análise dos autos, é possível constatar a presença de justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais na residência. Como visto, os agentes públicos receberam informações de que os agravantes estariam traficando drogas na residência e, ao chegaram no local, sentiram forte cheiro de maconha e conseguiram visualizar, por uma fresta no portão, diversas substâncias ilícitas em cima de um móvel. 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga 81 tabletes de maconha, com peso total de 917,52 g , além de 1 arma de fogo e balança de precisão na residência em que os pacientes estavam. Ressaltou-se também o risco efetivo de reiteração delitiva, pois os acusados Lucas Antônio e Pablo Luan estavam em cumprimento de pena na ocasião do flagrante. 7. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO LUAN OLIVEIRA MARQUES, LUCAS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, SEBASTIAO RONILDO MARQUES DE SOUZA e LUIZ EDUARDO MARQUES RODRIGUES MOURA contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes (e-STJ fls. 75/83). Segundo consta dos autos, os agravantes foram presos em flagrante no dia 11/1/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (e-STJ fls. 18/24), sendo a prisão em flagrante relaxada pela Juíza de primeiro grau (e-STJ fls. 45/47). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, tendo em vista que o decreto preventivo e o acórdão do Tribunal de origem se basearam apenas na gravidade abstrata do crime e em argumentos genéricos, não restando demonstrado o periculum libertatis. Sustenta que a quantidade de droga apreendida não justifica a segregação cautelar. Menciona que as prisões em flagrante foram relaxadas na audiência de custódia, devido às ilegalidades na busca e apreensão realizada pelos policiais militares, incluindo indícios de violência policial. Afirma que o agravante SEBASTIAO RONILDO MARQUES DE SOUZA é primário e portador de bons antecedentes, de modo que a manutenção da custódia é desproporcional ante a ausência de risco de reiteração delitiva. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento para revogar a prisão preventiva dos agravantes, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARAES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. A partir da análise dos autos, é possível constatar a presença de justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais na residência. Como visto, os agentes públicos receberam informações de que os agravantes estariam traficando drogas na residência e, ao chegaram no local, sentiram forte cheiro de maconha e conseguiram visualizar, por uma fresta no portão, diversas substâncias ilícitas em cima de um móvel. 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga 81 tabletes de maconha, com peso total de 917,52 g , além de 1 arma de fogo e balança de precisão na residência em que os pacientes estavam. Ressaltou-se também o risco efetivo de reiteração delitiva, pois os acusados Lucas Antônio e Pablo Luan estavam em cumprimento de pena na ocasião do flagrante. 7. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Agravo regimental desprovido.
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