Decisão · STJ

STJ AREsp 2427328

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 7º DO CPC/2015 E AO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela improcedência do pedido na ação reivindicatória proposta pelos ora agravantes, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) não lograram demonstrar com a clareza necessária fatos para respaldar sua tese autoral, não permitindo alcançar a conclusão de que o negócio jurídico formalmente entabulado em 2009 estaria fora de um contexto de acerto entre as partes, sob promessa de posterior regularização do domínio registral em prol dos embargados ora agravados ". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.631-1.640) interposto por ALTAMIR DE ALMEIDA GOULART e OUTROS contra decisão (fls. 1.622-1.627), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) aplicação da Súmula 7/STJ, no que toca à suscitada afronta aos arts. 7º do CPC/2015 e ao art. 1.238 do Código Civil. Nas razões do agravo interno, ALTAMIR DE ALMEIDA GOULART e OUTROS reiteram a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "(..) tentaram denunciar, em vã tentativa, à Corte a quo, pela adequada via dos embargos declaratórios, a existência de claras omissões que contaminam o decisum da pecha de nulidade, pelo não enfrentamento de pontos essenciais destacados no recurso de apelação e nos subsequentes aclaratórios. Nesse viés, demonstram de maneira enfática que, em pese o DD. Juízo colegiado restar convencido de que exerciam os Agravados a posse própria, mansa e pacífica do bem reivindicado desde 1987, ignoraram (e deixaram sem qualquer resposta, portanto) os argumentos lançados pelos Agravantes que impediam essa conclusão" (fl. 1.633 - destaques no original). Defendem, também, que a "(..) ofensa ao art. 7º do CPC, por seu turno, deve-se ao fato de haver a Colenda Câmara a quo anuído com o indeferimento de prova oral, ocorrido em primeira instância, que buscava ouvir testemunha que ocupa(va) o imóvel, para se demonstrar a que título se da(va) a ocupação em tela e, principalmente, se os Agravados se apresentam (se sempre se apresentaram; ou desde quando o fazem) como efetivos donos do bem (animus domini) do bem" (fl. 1.636 - destaques no original). Preceituam, ainda, que "(..) se extrai do restante da fundamentação do v. acórdão que, em 1987, era impossível ao Agravado CARLOS EDUARDO exercer a posse ad usucapionem, por ser, como ele próprio confessa, mero MANDATÁRIO DA TITULAR DA POSSE PRÓPRIA E DO DOMÍNIO, agindo, assim, em nome e nos interesses de sua cliente, sendo, pois, mero detentor do imóvel, pela exclusiva relação de confiança havida entre ele e a possuidora (cf. artigo 1.198 do Código Civil). Em resumo: o que confessa o próprio Agravado CARLOS EDUARDO é que desde 1987 possuía mera detenção sobre o bem, agindo na verdadeira condição de gestor de negócios ou, quando muito, de mandatário, portanto, cumprindo ordens ou instruções da possuidora própria e proprietária" (fl. 1.636 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA E CÔNJUGE apresentaram impugnação (fls. 1.645-1.675), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 7º DO CPC/2015 E AO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela improcedência do pedido na ação reivindicatória proposta pelos ora agravantes, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) não lograram demonstrar com a clareza necessária fatos para respaldar sua tese autoral, não permitindo alcançar a conclusão de que o negócio jurídico formalmente entabulado em 2009 estaria fora de um contexto de acerto entre as partes, sob promessa de posterior regularização do domínio registral em prol dos embargados ora agravados ". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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