STJ AREsp 2646680
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de depoimento. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. CRIMES DE Lesão corporal e ameaça EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no depoimento da vítima devido à suposta interferência durante a oitiva, e se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois não houve intervenção no depoimento da vítima, não se podendo alterar tal premissa, em razão da Súmula n. 7/STJ, além de não ter sido demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP). 4. A desclassificação para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça foram rejeitadas, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória, corroborada por laudo pericial e testemunhas, o que impede o reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 5. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ foi confirmada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar a premissa das instâncias ordinárias no sentido de que não houve interferência no depoimento da vítima, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP. 3. A suficiência probatória para condenação impede a desclassificação ou absolvição sem reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.387/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO GOMES DE PAULO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo, em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. No presente recurso, a defesa sustenta que não se trata de revaloração do conjunto fático-probatório, mas da revaloração jurídica de pontos delineados pelo Tribunal a quo. Assegura que a controvérsia gira em torno da nulidade do depoimento da vítima, da adequada desclassificação para lesão corporal culposa, absolvição do crime de ameaça e dispensa dos danos morais auferidos. Salienta que nos autos restou devidamente comprovado o prejuízo sofrido, vez que a presença de outra vítima auxiliando a outra provocou interferências na oitiva, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ. Afirma não se tratar de entendimento dominante desta Corte, razão porque inaplicável a Súmula n. 568/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de depoimento. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. CRIMES DE Lesão corporal e ameaça EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no depoimento da vítima devido à suposta interferência durante a oitiva, e se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois não houve intervenção no depoimento da vítima, não se podendo alterar tal premissa, em razão da Súmula n. 7/STJ, além de não ter sido demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP). 4. A desclassificação para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça foram rejeitadas, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória, corroborada por laudo pericial e testemunhas, o que impede o reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 5. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ foi confirmada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar a premissa das instâncias ordinárias no sentido de que não houve interferência no depoimento da vítima, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP. 3. A suficiência probatória para condenação impede a desclassificação ou absolvição sem reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.387/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.