STJ HC 906304
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado nesses locais não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncias anônimas recebidas pela polícia e no fato de os policiais, após diligências, terem encontrado o agravado em frente a sua residência, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a realização de busca domiciliar. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão por meio da qual concedi a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o Tribunal de Justiça daquele Estado (Revisão Criminal n. 0805605-57.2023.8.02.0000). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1125 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 66). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse "02 (dois) saquinhos de maconha e 30 (trinta) pedras de crack" (e-STJ fl. 63). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena privativa de liberdade para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 875 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69): PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INSUBSISTÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM RELEVANTE QUANTIDADE E DIVERSIDADEDE ENTORPECENTE. LOCAL ALVO DE DENÚNCIA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE CERTA QUANTIDADE EM DINHEIRO SUPOSTAMENTE UTILIZADA PARA PASSAR TROCO A EVENTUAIS CLIENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO DA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE PERMITEM O AUMENTO DA PENA-BASE NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N.º11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO. PENA FINAL FIXADA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, BEM COMO IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal, que foi julgada improcedente pela Corte estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 105): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/13. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INGRESSO NO IMÓVEL EM QUE FORAM ENCONTRADOS DINHEIRO, ARMA BRANCA E DROGAS SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NO INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. À UNANIMIDADE. 01. A revisão criminal é uma garantia fundamental do indivíduo com vistas a assegurar a justiça criminal, exigindo para tanto o trânsito em julgado da decisão e a presença de uma das hipóteses do art. 621 do CPP. 02. A entrada forçada dos policiais no imóvel do acusado foi precedida de fundadas razões que indicavam a prática de crime no local, e não apenas em uma denúncia anônima, nos moldes do Tema 280 do STF, bem como de autorização do morador. 03. Crime de natureza permanente cuja consumação se protrai no tempo e permite o flagrante delito enquanto não cessar a permanência, conforme art.303 do CPP. 04. Revisão criminal julgada improcedente. No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de invasão domiciliar ilegal, desprovida de fundadas razões. Argumentou que "foi a partir das denúncias anônimas que os policiais supostamente solicitaram autorização para empreender a busca em seu domicílio, conforme reporta o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 7) e que "não consta nos autos qualquer documento que ateste a autorização do réu para que os agentes realizassem a busca domiciliar, de modo que mesmo no acórdão ora impugnado há a tentativa de atestar a autorização com base nos depoimentos dos policiais, que nada oferecem para comprovar suas afirmações, ao arrepio da lei" (e-STJ fl. 7) Requereu o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do agravado. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 122/125 e 126/129). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 132/135). Às e-STJ fls. 137/145, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que é "equivocado o fundamento da decisão ora agravada de que "a diligência apoiou-se em denúncias anônimas" (fl. 143 e-STJ), porque o nível de detalhamento (com identificação precisa do imóvel e também a informação quanto ao delito praticado) supera a noção de mera "denúncia anônima", tratando de notícia de fato apócrifa detalhada" (e-STJ fl. 156). Aduz, ainda, que "o texto constitucional não estabelece formalidades para a concessão de autorização de entrada na "casa". Ademais, a legislação infraconstitucional não estabelece procedimento formal nesse sentido " (e-STJ fl. 158). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado nesses locais não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncias anônimas recebidas pela polícia e no fato de os policiais, após diligências, terem encontrado o agravado em frente a sua residência, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a realização de busca domiciliar. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.