STJ AREsp 2730379
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão monocrática da Presidência desta Corte, proferida às fls. 583/587, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 354, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA: O julgamento antecipado do feito, sem intimação para produção de provas, não configura cerceamento de defesa, pois a questão em debate pode ser resolvida com os documentos já existentes nos autos. JUROS REMUNERATÓRIOS: A média do mercado não constitui, efetivamente, um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual abusividade. Contudo, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade e limitá-los à taxa média informada pelo BACEN, nos termos da jurisprudência do STJ. Eventuais particularidades do consignado local ou inadimplência do consumidor são insuficientes para afastar a abusividade, mesmo porque o risco econômico que existe no exercício de atividades financeiras não pode ser transferido ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação. Quanto à série dos juros aplicável ao contrato e comento, resta prejudicado o pedido da apelante para que seja aplicada a série 20742, tendo em vista ser essa a referência anual da série 25464, que demonstra o indicador mensal, utilizado pelo juízo a quo para demonstrar a existência de abusividade no caso em tela. DO AFASTAMENTO DA MORA: Reconhecida a abusividade dos juros, não há como ser mantida a mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato impõe a devolução dos valores pagos em excesso, na forma simples. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos sem efeitos infringentes. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 421 do Código Civil e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade, haja vista que o caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser verificada considerando as peculiaridades de cada caso concreto. Aduz também a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil na situação dos autos, tendo havido cerceamento de defesa. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 282, 284 e 352 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.