Decisão · STJ

STJ HC 924617

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de alegada ilegalidade na exasperação da pena-base e no estabelecimento de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V, do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. O recurso especial foi inadmitido, com trânsito em julgado em 10/04/2024. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, não conhecido, e interposto agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos em situações excepcionais. 6. A pena-base foi exasperada em 1/4, de modo proporcional e devidamente motivado, em razão da ousadia e do planejamento do delito, evidenciados pelo modus operandi adotado, conforme jurisprudência do STJ. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, elementos concretos que justificam o recrudescimento do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos como ousadia e planejamento do delito. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando justificado por gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V; art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 793.849/SP, DJe de 22/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 335.346) interposto por CRISTIANO BITTENCOURT DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itatiba, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V, do Código Penal, (fls. 169-174). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 238-249). Interposto recurso especial, restou inadmitido na origem (fls. 298-399), com trânsito em julgado em 10/04/2024. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, em que o agravante alega que o acórdão impugnado padece de ilegalidade flagrante, consistente na exasperação da pena-base acima do mínimo legal e no estabelecimento de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 327-330). No regimental (fls. 335-346), o agravante defende a reforma da decisão monocrática para conceder a ordem nos termos requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de alegada ilegalidade na exasperação da pena-base e no estabelecimento de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V, do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. O recurso especial foi inadmitido, com trânsito em julgado em 10/04/2024. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, não conhecido, e interposto agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos em situações excepcionais. 6. A pena-base foi exasperada em 1/4, de modo proporcional e devidamente motivado, em razão da ousadia e do planejamento do delito, evidenciados pelo modus operandi adotado, conforme jurisprudência do STJ. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, elementos concretos que justificam o recrudescimento do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos como ousadia e planejamento do delito. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando justificado por gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V; art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 793.849/SP, DJe de 22/6/2023.
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