STJ HC 936676
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser ele substitutivo de recurso próprio e porque a matéria nele trazida não ter sido debatida no acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. C onsiste em saber se o agravo em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN ARAUJO DE OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser ele substitutivo de recurso próprio e porque a matéria nele trazida não teria sido debatida no acórdão impugnado. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 32/50). Ministério Público Federal apresentou impugnação requerendo o desprovimento do recurso (e-STJ fls. 65/67). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser ele substitutivo de recurso próprio e porque a matéria nele trazida não ter sido debatida no acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. C onsiste em saber se o agravo em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.