Decisão · STJ

STJ HC 932213

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, apesar de haver uma certa delonga para o encerramento da instrução do feito, não verifico excesso de prazo flagrante . Com efeito, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias a necessidade de realização de diligências, bem como a oitiva de 07 (sete) testemunhas, além do acusado, sendo necessária a expedição de mandados, bem como a requisição de policiais para serem ouvidos em Juízo. 2. Ademais, das informações prestadas às fls. 297-303, extrai-se que o Juízo de primeiro grau tem sido diligente e zeloso pela higidez do feito, pois , após proferida a sentença de pronúncia em 29/08/2023, com posterior interposição de recurso em sentido estrito, julgado pelo Tribunal local no dia 21/03/2024, determinou a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 07 de novembro deste ano, 2024, evidenciando que a conclusão do feito ocorrerá em breve. Nesse cenário, fica superada a alegação de excesso de prazo ora tratada. 3. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MAURICIO CAVALCANTI DE ANDRADE JUNIOR contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus, com recomendação de urgência na conclusão do feito. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau no dia 26/03/2022 e , após foi denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O mandado prisional foi cumprido no dia 13/04/2022. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, que há excesso de prazo, pois o douto magistrado houve por bem decretar a prisão preventiva do paciente, a qual se prolonga até a presente data (02 anos e 04 meses de prisão) (fls. 3-4). Alegou a ausência dos requisitos e de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Requereu o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Na decisão (fls. 352-358), deneguei a ordem de habeas corpus, com recomendação de urgência na conclusão do feito. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do habeas corpus. Pede, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, apesar de haver uma certa delonga para o encerramento da instrução do feito, não verifico excesso de prazo flagrante . Com efeito, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias a necessidade de realização de diligências, bem como a oitiva de 07 (sete) testemunhas, além do acusado, sendo necessária a expedição de mandados, bem como a requisição de policiais para serem ouvidos em Juízo. 2. Ademais, das informações prestadas às fls. 297-303, extrai-se que o Juízo de primeiro grau tem sido diligente e zeloso pela higidez do feito, pois , após proferida a sentença de pronúncia em 29/08/2023, com posterior interposição de recurso em sentido estrito, julgado pelo Tribunal local no dia 21/03/2024, determinou a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 07 de novembro deste ano, 2024, evidenciando que a conclusão do feito ocorrerá em breve. Nesse cenário, fica superada a alegação de excesso de prazo ora tratada. 3. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 4 . Agravo regimental não provido.
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