STJ HC 950589
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado pela parte, em razão da necessidade de revolver acervo fático-probatório quanto ao pleito de absolvição pela falta disciplinar, bem como pelo entendimento jurisprudencial desta Corte em relação à regressão pela falta grave e o Tema 709/STJ relativamente aos consectários da infração disciplinar. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se o agravo regimental em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO LUIZ DAVEL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pela parte, em razão da necessidade de revolver acervo fático-probatório quanto ao pleito de absolvição pela falta disciplinar, bem como pelo entendimento jurisprudencial desta Corte em relação à regressão pela falta grave e o Tema 709/STJ relativamente aos consectários da infração disciplinar. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 78-83). Intimado o Ministério Público, ausente impugnação (e-STJ, fl. 90). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado pela parte, em razão da necessidade de revolver acervo fático-probatório quanto ao pleito de absolvição pela falta disciplinar, bem como pelo entendimento jurisprudencial desta Corte em relação à regressão pela falta grave e o Tema 709/STJ relativamente aos consectários da infração disciplinar. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se o agravo regimental em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.