STJ AREsp 2353586
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 646-650), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que impugnou especificamente o óbice de admissibilidade ante a destinação de tópico específico nas razões recursais, argumentando, em síntese, que (fl. 660): .. não há dúvidas de que no agravo contra a inadmissão do recurso especial a Agravante atacou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Vice- Presidente do Tribunal de origem, porquanto demonstrou que naquela houve clara a usurpação da competência do juízo de admissibilidade, visto que o pleito principal da Agravante visa a anulação dos acórdãos, visto que estes findaram por contrariar o art. 1.022, II do CPC e, inclusive desconsideraram a determinação da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, quando não analisaram o que foi exposto nos embargos de declaração, como também findaram por contrariar os arts. 493 e 938, § 3º do CPC, visto que não levaram com consideração fato novo, tampouco a necessidade de produção de provas e, principalmente, contrariaram a decisão de fls. 511/516, o que não pode ser concebido. Não foi apresentada resposta ao agravo interno vide certidões de fls. 672-674. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.