Decisão · STJ

STJ EREsp 1620557

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2016-08-08publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que " não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria " (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 4. No caso, a tese referente à alegada nulidade das interceptações telefônicas por ausência de transcrição e as teses aventadas sobre a dosimetria da pena não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, não havendo nem sequer a oportuna provocação do exame das matérias por meio de embargos de declaração. Destarte, no ponto, tem incidência o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN RAMOS VIANA contra a decisão de e-STJ fls. 2.190/2.197, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 2.143/2.171, in verbis: Tratam os autos de Recurso Especial interposto por LUAN RAMOS VIANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (autos nº 70066516428). .. Na origem, LUAN RAMOS VIANA foi condenado às penas de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa pela prática dos seguintes delitos: art. 288, parágrafo único, do art. 157, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal; art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo. .. Irresignados, os sentenciados apelaram, buscando: "Nas razões do 1º apelo conjunto (fís. 1.158/1.171), a defesa constituída de ALEX e EDSON requer o provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, por terem sido realizadas em desacordo com os ditames legais, especialmente no que diz com o prazo de duração, e, no mérito, a absolvição dos réus de todas as imputações, pela insuficiência de provas, ou, alternativamente, a redução das penas carcerárias impostas. .. Nas razões do 4º apelo (fls. 1.20111.241), a defesa constituída de LUAN requer o provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de nulidade do reconhecimento do réu, por violação ao art. 226 do C.P.P., e, no mérito, a absolvição do réu, com base no art. 386, inc. IV ou Vil, ou, alternativamente, a desclassificação do crime de posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido para os lindes do art. 12 da Lei 10.826/03,ou, ainda alternativamente, a redução da pena carcerária imposta, em especial da pena-base, ante a ausência de operadoras judiciais desfavoráveis." (e-STJ Fls. 1659/1660) Apreciando o feito, a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sem discrepância de votos, negou provimento ao recurso do réu LUAN e deu parcial provimento ao recurso do réu ALEX, a fim de absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, reduzindo sua reprimenda para o montante de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, conforme ementa adiante reproduzida: .. Irresignado, LUAN RAMOS VIANA interpõe recurso especial com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, sustentando que o v. acórdão negou vigência aos artigos 226 e 386, do Código de Processo Penal, assim como à Lei 9.296/96, devendo ser reconhecida a nulidade prevista no art. 564, IV, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. .. Na oportunidade, o Recorrente também interpôs recurso extraordinário. .. A ilustre Segunda Vice-Presidente da Corte Estadual, às e-STJ Fls. 2036/2061, entendeu pela admissão do recurso especial interposto por LUAN RAMOS VIANA, inadmissão do recurso extraordinário interposto pelo mencionado Recorrente, e, por fim, inadmissão do recurso especial do réu ALEX FABIANO RODRIGUES PAZ. Para tanto, o fez com base nos seguintes fundamentos: .. Contrarrazões vistas às e-STJ Fls. 2103/2106. Neste agravo regimental, a defesa sustenta que, diferentemente do que ficou consignado na decisão ora agravada, a análise da controvérsia não esbarraria nos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 279/STF e 356/STF. Repisa, outrossim, os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que " não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria " (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 4. No caso, a tese referente à alegada nulidade das interceptações telefônicas por ausência de transcrição e as teses aventadas sobre a dosimetria da pena não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, não havendo nem sequer a oportuna provocação do exame das matérias por meio de embargos de declaração. Destarte, no ponto, tem incidência o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →