STJ HC 943759
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em apreço, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, e mbora o Agravante alegue que a matéria fora ventilada em embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento da apelação, a oportunidade para suscitá-la estava preclusa. Consiste em inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração ou em agravo regimental (AgRg no HC n. 521.849/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 19/08/2020). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SOLIDÁRIO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 469/471). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria plenamente possível valer-se dos embargos de declaração para suprir uma omissão indireta, quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, a despeito de não ter sido suscitada pela parte interessada, poderia (poder-dever) ter sido resolvida de ofício pelo julgador (fl. 03). Aduziu que deverá incidir a atenuante da confissão, mesmo que se trate de confissão qualificada (fl. 03). Alegou, ainda, ser ilegal negar a substituição da pena exclusivamente com fundamento na reincidência genérica (condenações anteriores por receptação e ameaça) do paciente (fl. 03). O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 469/471). No agravo regimental, a Defesa assevera que é necessário rever a posição segundo a qual o trânsito em julgado do acórdão estadual prejudicaria a admissão do habeas corpus substitutivo. Em verdade, o que importa é somente a demonstração de uma ilegalidade capaz de atingir o direito de locomoção, sendo irrelevante se o habeas corpus foi impetrado antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão estadual (fl. 483). Reitera as alegações feitas na inicial do writ, no sentido de que há manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC que deixou de suprir omissão indireta que deveria ter sido sanada de ofício, deixando de aplicar a atenuante da confissão espontânea e negando a substituição da pena exclusivamente em razão da reincidência genérica (fl. 484). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Contrarrazões às fls. 491/493 e 495/496. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em apreço, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, e mbora o Agravante alegue que a matéria fora ventilada em embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento da apelação, a oportunidade para suscitá-la estava preclusa. Consiste em inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração ou em agravo regimental (AgRg no HC n. 521.849/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 19/08/2020). 3. Agravo regimental não provido.