STJ REsp 2169763
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A presente insurgência não merece prosperar, haja vista os agravantes não terem atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020). 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Anderson Jose Larroque Pereira e Selso Ricardo Larroque Pereira contra a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (fls. 1.320/1.325): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 400, § 1º, 401, § 2º, 422 E 563, TODOS DO CPP. DISPENSA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFESA QUE NÃO ARROLOU TAL TESTEMUNHA NO MOMENTO OPORTUNO. CARÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA OITIVA. REFERIDA TESTEMUNHA QUE JÁ HAVIA SIDO OUVIDA EM JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COMO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E, DEPOIS, OUVIDA NOVAMENTE EM AUDIÊNCIA DE ACAREAÇÃO. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA, INCLUSIVE ELABORANDO PERGUNTAS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREVALÊNCIA DO VOTO DO REVISOR QUE SE IMPÕE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NA APELAÇÃO CRIMINAL. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Alegam os agravantes, em síntese, que a recorrida decisão não merece prosperar, pelos seguintes motivos: 1 - Há praticamente uma unanimidade na doutrina que a testemunha do plenário faz parte do processo e não mais de uma das partes, .. e que 2 - O próprio Superior Tribunal de Justiça, é divergente quanto ao tema (fls. 1.332/1.334). Ao final da peça recursal, a defesa pede que o presente agravo regimental seja conhecido e provido, para que a decisão monocrática proferida no recurso especial seja revista e que o julgamento do recurso seja realizado pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente análise do mérito do recurso. (fl. 1.336). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A presente insurgência não merece prosperar, haja vista os agravantes não terem atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020). 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido.