Decisão · STJ

STJ HC 941730

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "apreensão de quantidade substancial de drogas (treze tijolos de maconha com peso bruto de 14,4kgs e uma porção de maconha com peso bruto de 12 gramas." 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIZ FERNANDO PAIXÃO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que deneguei a ordem in limine, mantendo a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - surpreendido na posse de "treze tijolos de maconha, com peso bruto de 14,4 kg" -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. O Parquet federal, às fls. 107-110, apresentou contraminuta ao agravo regimental pelo desprovimento do agravo regimental e, às fls. 120-127, oficiou pela concessão parcial da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "apreensão de quantidade substancial de drogas (treze tijolos de maconha com peso bruto de 14,4kgs e uma porção de maconha com peso bruto de 12 gramas." 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.
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