STJ HC 959526
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, "A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas documentais, quando em harmonia com o conjunto probatório" (AgRg no HC n. 934.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON BARCELOS TORRES BLANCA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a insuficiência de provas capazes de manter a sua condenação porquanto baseada unicamente em depoimentos dos agentes policiais que atuaram na diligência. Nesse sentido, assevera que (e-STJ fl.75): O caso dos autos revela claramente que o agravante não estava envolvido na prática do tráfico de drogas, ou ao menos gera dúvidas substanciais sobre sua participação nesse crime. Essas dúvidas deveriam, por força do princípio in dubio pro reo, ser interpretadas em benefício do réu. A única prova contra o agravante é o depoimento de policiais militares, que alegam ter visto o réu vendendo drogas para a testemunha André. No entanto, tais depoimentos, embora relevantes, não são suficientes para fundamentar uma condenação. Isso porque, além de se tratar de relatos de policiais com um envolvimento direto na abordagem, não há outros elementos objetivos que corroborem essa versão. Afirma que "a valorização excessiva dos depoimentos dos policiais, em detrimento das outras provas, pode comprometer a busca pela verdade real e a efetivação da justiça" (e-STJ fl. 77), de modo que "o depoimento prestado pelos policiais não pode ser considerado hábil a sustentar uma condenação, mormente quando não corroborados pelo réu e com as testemunhas de defesa" (e-STJ fl. 79). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, "A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas documentais, quando em harmonia com o conjunto probatório" (AgRg no HC n. 934.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.