Decisão · STJ

STJ AREsp 2608096

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o Tribunal de origem, ficaram demonstrados o inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço. A alteração de tal conclusão é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EL SERVIÇOS DE PINTURA EIRELLI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido p elo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 249, e-STJ): Apelação Ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais Contrato de prestação de serviços de pintura e piso Sentença de parcial procedência Apelação da ré Atraso injustificado na conclusão das obras Serviços realizados de forma parcial e com diversas imperfeições Contratada que deu azo à rescisão motivada do contrato Ação improcedente. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-269). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 271-290), a parte recorrente sustentou violação ao art. 422 do Código Civil, alegando, em síntese, que o encerramento contratual foi realizado de forma unilateral e abusivo pela recorrida, Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 395-399 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 400-402, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 405-429, e-STJ), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 482-483). Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 487-532), este signatário reconsiderou a decisão monocrática da Presidência e negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 487-532), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o Tribunal de origem, ficaram demonstrados o inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço. A alteração de tal conclusão é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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