Decisão · STJ

STJ AREsp 2126720

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-05-17publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL . PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE . SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local. 3. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEF DOUGLAS DA ROCHA GOMES, LIVERSON BENITES e PAULO RICARDO DA ROCHA contra a decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do recurso especial (fls. 1.727-1.729 e 1.730-1.732). A parte agravante alega que a decisão impugnada deixou de observar a jurisprudência da Corte Especial do STJ quanto à tempestividade do recurso em caso de informação errônea prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. Sustenta que Fica evidente, que pelo sistema do Tribunal de origem, o prazo final para apresentação de recurso especial findava em 25/01/2022, e pelo mesmo sistema, consta-se que os recursos foram protocolados em 25/01/2022, demonstrando a tempestividade dos recursos (fl. 1.753). Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná. A Procuradoria-Geral da República também não se manifestou. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL . PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE . SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local. 3. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 4. Agravo regimental não provido.
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