Decisão · STJ

STJ AREsp 2568790

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 458/468) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 451/454). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacado que (e-STJ fl. 463): Inexiste qualquer duvida quanto a comprovação da posse anterior do genitor do Agravante, fato este incontestável e incontroverso, reconhecido pelo próprio Agravado quando do ingresso da Ação Rescisória, quando o eminente Desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes, à fl. 166, embora tenha anulado os atos a partir da audiência de instrução, condicionou que caberia ao agravo comprovar na ação original, ou seja na ação da Usucapião, que ocorreu o efetivo pagamento da integral da indenização desapropriação, ônus que o embargado não desincumbiu. Fato que não foi analisado pelo Tribunal a quo. Alega que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente da revaloração da prova, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior-STJ" (e-STJ fls. 462/463). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 474). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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