STJ AREsp 2693611
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BENS MÓVEIS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. QUEBRA DE SIGILO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA CONCRETA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões de agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e concreta, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DIVA APARECIDA IGNACIO JACINTO contra decisão proferida pela então Presidente desta Corte, sua Excelência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 660-661). Na origem, cuida-se de ação anulatória, ajuizada pela ora Agravante, "contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do lançamento fiscal de ITCMD, no montante R$65.596,46" (fl. 415). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se parcialmente procedente o pedido "para determinar que a Ré recalcule o crédito tributário afastando o valor de juros que superem a taxa SELIC no lançamento fiscal indicado na inicial, cassando a medida liminar anteriormente concedida" (fl. 418). Ambas as Partes apelaram à Corte local, que desproveu o recurso da autora e não conheceu do apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 525): ITCMD. AIIM nº 4.008.108-4 lavrado em razão da ausência de recolhimento de ITCMD sobre doação de bens móveis localizados no exterior, recebidos a título de doação por doador domiciliado no país, e de bens móveis localizados neste Estado. 1. ITCMD. Doação. Doador residente no país. O art. 155 § 1º III da Constituição Federal e a LE nº 10.705/00, conforme decisão do STF no RE nº 851.108-SP, Tema 825, e ADI nº 6.830-SP, tem aplicação quando o doador é domiciliado ou reside no exterior; no mesmo sentido é a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, Órgão Especial. São decisões que não se aplicam à doação feita por doador aqui residente ou domiciliado, qualquer que seja a localização do bem ou direito doado. Hipótese que não se sujeita à prévia edição de lei complementar. 2. Juros moratórios. A sentença determinou que os acréscimos sejam calculados pela SELIC, o que já consta da autuação fiscal. Não se vê interesse recursal na pretensão de alterar a sentença para obter o que já foi concedido. Procedência em parte. Recurso da autora desprovido e recurso do Estado não conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 549-552). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, de início, violação dos arts. 141, 489 § 1.º, 492 e 1.040 inciso I, todos do Código de Processo Civil, declinando os seguintes argumentos (fls. 565-569): Segundo se extrai dos autos, o Egrégio Tribunal A Quo negou provimento ao recurso de Apelação sob o fundamento de que a pretensão da Recorrente seria contrária à tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 825 da repercussão geral e outros julgados, uma vez que seriam inaplicáveis ao caso em testilha em razão de o doador possuir residência no Brasil. 26. Ocorre que, com a devida vênia, o V. Acórdão se mostra genérico e parece não ter apreciado todos os fundamentos expostos no recurso de Apelação, sobretudo em decorrência de não ter justificada a não aplicação das normas e precedentes que corroboram com a tese exposta .. .. 33. Posteriormente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a matéria ao julgar o Tema 825 da repercussão geral (RE 851108), ocasião em que definiu que a edição de lei complementar é necessária quando há um elemento de relevante conexão com o exterior na doação, independentemente do domicílio do doador. Nota- se: .. 34. Nota-se que por se tratar de tese fixada por meio da sistemática da repercussão geral, há norma processual específica que determina sua imediata aplicação, até mesmo em casos em os tribunais locais já tenham decidido em sentido contrário, conforme previsto no artigo 1.040 incisos I e II do CPC, in verbis: .. 42. Nessa toada, importante destacar que cabe ao julgador decidir a lide nos limites propostos pelas partes, vedando-se a concessão ou a denegação de pedidos alheios ao objeto do processo, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC. 43. No caso dos autos, o mero afastamento de entendimento do Órgão Especial do E. TJSP e do E. STF sobre o tema acarreta violação às normas contidas nos artigos 1.040 incisos I e II do CPC e por consequência também nos artigos 141 e 492 do mesmo diploma legal pois não soluciona a controvérsia trazida aos autos, limitando-se a decidir com base em fundamento alheio ao objeto do central do processo. Alegou, ainda, que "o V. Acórdão incorreu em negativa de vigência também aos artigos 197 e 198 do CTN, os quais dispõem sobre as diretrizes a serem observadas para a quebra de sigilo fiscal por parte da Administração Pública" (fl. 571). No mais, afirmou que "o Órgão Especial do E. TJSP declarou a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 4º da Lei Estadual n. 10.705/00, ora legislação que dispõe sobre a incidência do ITCMD de bens oriundos do exterior" (fl. 572), ressaltando que a divergência jurisprudencial seria "incontestável, pois conforme .. os tribunais superiores já apreciaram a matéria e fixaram o entendimento de que não incide o ITCMD sobre doações de bens localizados no exterior, independentemente do local de residência do doador, havendo decisões de diversos tribunais federais, do E. STF e do C. STJ contrários ao entendimento exposto no V. Acórdão" (fl. 576). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 615-617), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 620-629), o qual não foi conhecido em decisão proferida pela Presidência deste Sodalício, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte (fls. 660-661). Daí o presente agravo interno, em que a Recorrente sustenta, em síntese, que impugnou, sim, os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo nobre proferida na origem. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 682) e não tendo havido a retratação da decisão agravada (fl. 684), vieram os autos conclusos . É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BENS MÓVEIS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. QUEBRA DE SIGILO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA CONCRETA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões de agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e concreta, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.