Decisão · STJ

STJ HC 933151

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUE TRAMITA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual objetivava o desmembramento do processo no Tribunal do Júri, em razão da pendência de julgamento de recurso especial (AREsp 2697336). A defesa alegava que o desmembramento permitiria à paciente exercer plenamente seu direito de esgotar todas as instâncias recursais antes de ser submetida a julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de desmembramento do processo perante o Tribunal do Júri, por meio de habeas corpus, é cabível e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a ser sanada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus para antecipar julgamento de recurso especial pendente ou para revisar decisões relativas ao desmembramento processual. 4. O desmembramento de processos é medida excepcional, e a decisão que indeferiu o pedido de desmembramento está devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 80 do CPP, sendo inviável a revogação do decisum por meio de habeas corpus. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que não há demonstração de constrangimento ilegal ou abuso de poder que comprometa a liberdade de locomoção da paciente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por LIDIA ALVES DA SILVA contra decisão por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 214/216). Imputa-se à paciente a prática do crime previstos no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, caput; art. 347, parágrafo único, e art. 339 do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que "não busca a antecipação do julgamento do Recurso Especial. O objetivo é garantir que a paciente possa exercer o seu direito de exaurir todas as instâncias recursais. O pedido de desmembramento da paciente visa permitir que ela não seja prejudicada por um julgamento prematuro, enquanto o Recurso Especial ainda está pendente de julgamento". Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja o feito que tramita na origem seja desmembrado com relação à paciente para que ela possa exercer plenamente seu direito de exaurir todos os recursos recursais antes da realização do plenário do júri (e-STJ 221/228). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUE TRAMITA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual objetivava o desmembramento do processo no Tribunal do Júri, em razão da pendência de julgamento de recurso especial (AREsp 2697336). A defesa alegava que o desmembramento permitiria à paciente exercer plenamente seu direito de esgotar todas as instâncias recursais antes de ser submetida a julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de desmembramento do processo perante o Tribunal do Júri, por meio de habeas corpus, é cabível e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a ser sanada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus para antecipar julgamento de recurso especial pendente ou para revisar decisões relativas ao desmembramento processual. 4. O desmembramento de processos é medida excepcional, e a decisão que indeferiu o pedido de desmembramento está devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 80 do CPP, sendo inviável a revogação do decisum por meio de habeas corpus. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que não há demonstração de constrangimento ilegal ou abuso de poder que comprometa a liberdade de locomoção da paciente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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