STJ AREsp 2703066
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, apesar de fazer referência ao trecho da decisão de admissibilidade realizada na origem, a parte agravante se limitou a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do apelo nobre, o que, por certo, não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita 3. A extemporânea e saneadora alegação regimental de ataque ao entrave sumular de inadmissão do recurso especial realizado na origem, afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SILVA DE AZEVEDO e GABRIEL PEREIRA MOOJEN contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegam que não incide o óbice Sumular n. 283/STF, pois não há fundamento autônomo que não tenha sido atacado pelo recurso especial. Reiteram a inexistência de justa causa capaz de respaldar as diligências policiais que resultaram na apreensão de drogas e objetos ilícitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Contraminuta às fls. 449-452. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, apesar de fazer referência ao trecho da decisão de admissibilidade realizada na origem, a parte agravante se limitou a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do apelo nobre, o que, por certo, não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita 3. A extemporânea e saneadora alegação regimental de ataque ao entrave sumular de inadmissão do recurso especial realizado na origem, afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 4. Agravo regimental não conhecido.