Decisão · STJ

STJ HC 890815

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-18publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO, NA FORMA TENTADA. REGIME INICIAL. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME ABERTO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo impróprio tentado (art. 157, § 1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustenta que o paciente é tecnicamente primário e que a fixação do regime semiaberto é injustificada, visto que a pena foi estabelecida no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis, pleiteando a fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) examina r a legalidade da imposição de regime semiaberto fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a fixação de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação concreta para justificar a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada. 5. Tratando-se de réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e cuja pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, mostra-se cabível o regime inicial aberto, notadamente diante da ausência de fundamentação concreta para a adoção de regime prisional mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANDRE GONCALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos n. 1502636-64.2023.8.26.0548). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 22): "no dia 28 de julho de 2023, por volta das 02h19min, na Rua Afonso Pena, nº 255, Ponte Preta, na cidade e comarca de Campinas/SP, o réu subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 10 (dez) metros de fios elétricos, pertencentes à vítima Renato Alexandre da Cunha, e, logo após, empregou violência física e grave ameaça contra a vítima, a fim de assegurar a detenção da coisa para si." O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): EMENTA - Roubo impróprio tentado. Art. 157, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Idoneidade do depoimento da vítima. Pena adequadamente fixada. Atenuante da confissão não considerada em fase intermediária nos termos da Súmula 231,do STJ. Fração de diminuição da pena pela tentativa bem aplicada em face do iter criminis percorrido. Regime semiaberto, adequado para o início do cumprimento da reprimenda. Crime praticado com violência e grave ameaça, inviável o inicial aberto. Negado provimento ao recurso. A defesa alega, em síntese: a) o paciente é tecnicamente primário; e b) " as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são as mesmas circunstâncias que devem ser levadas em consideração para a fixação do regime inicial de pena, tendo sido fixada a pena no mínimo na primeira fase, não se justifica o regime mais gravoso do que o previsto em lei. (e-STJ fl. 06)". Consta dos autos que o paciente está em liberdade. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para fixar o regime aberto para o início da reprimenda. O pedido liminar foi indeferido (fls. 36-39). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, de ofício (fls. 120-123). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO, NA FORMA TENTADA. REGIME INICIAL. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME ABERTO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo impróprio tentado (art. 157, § 1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustenta que o paciente é tecnicamente primário e que a fixação do regime semiaberto é injustificada, visto que a pena foi estabelecida no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis, pleiteando a fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) examina r a legalidade da imposição de regime semiaberto fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a fixação de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação concreta para justificar a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada. 5. Tratando-se de réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e cuja pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, mostra-se cabível o regime inicial aberto, notadamente diante da ausência de fundamentação concreta para a adoção de regime prisional mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →