Decisão · STJ

STJ AREsp 2657621

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante análise do acervo probatório dos autos, que inexiste continência no presente caso, a desconstituição desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por URBAN INCORPORACOES LTDA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ, fls. 214): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUOTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A CONTINÊNCIA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUTADAS EM EXECUÇÃO ANTERIOR EM QUE FORA PEDIDA A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. EXPRESSA DESISTÊNCIA DA INCLUSÃO DAS DESPESAS VINCENDAS NA PRIMEIRA EXECUÇÃO. SEGUNDA EXECUÇÃO ABRANGENDO APENAS AS DESPESAS CONDOMINIAIS EXCLUÍDAS DO PRIMEIRO FEITO EXECUTIVO. CONTINÊNCIA AFASTADA. HIGIDEZ DA SEGUNDA EXECUÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 224-229). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 250-262), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 56, 57 e 323 do CPC/15, alegando a existência de continência, visto que existe ação anterior de obrigação sucessiva com pedido mais amplo que abarca o novo pleito. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 309-315 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 316-320, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 323-327, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 363-365), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 389-394), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 398-403 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante análise do acervo probatório dos autos, que inexiste continência no presente caso, a desconstituição desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →