STJ AREsp 2617869
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA POR MORTE. REQUERENTE. BENEFICIÁRIA NO CONTRATO. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, apreciando os elementos informativos da demanda, consignou que a autora é beneficiária do seguro de vida do segurado, e a documentação apresentada é suficiente para aferir o alcance da cobertura securitária. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois "remanesce no acórdão omissão quanto: i. inexistência de contratação de seguro de vida, mas de plano de previdência privada; ii. necessidade de especificar qual a cobertura devida e seu valor; iii. considerando que ocorreu o falecimento do proponente a cobertura de pecúlio deve ser acionada" (fl. 783); (II) "Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não impedem a análise da pretensão recursal, pois: i. conquanto haja contradição sobre o tipo de contrato discutido nos autos, nos termos supra fundamentados, é possível a extração do objeto da controvérsia a partir das decisões dos autos; ii. definido o tipo de contrato, é possível, também, a indicação da cobertura devida à parte agravada (pecúlio); iii. por corolário, estabelecido que se trata de plano de previdência, a correção monetária pode ser definida de acordo com a regra geral" (fls. 783-784). A agravada apresentou impugnação às fls. 792-797. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA POR MORTE. REQUERENTE. BENEFICIÁRIA NO CONTRATO. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, apreciando os elementos informativos da demanda, consignou que a autora é beneficiária do seguro de vida do segurado, e a documentação apresentada é suficiente para aferir o alcance da cobertura securitária. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido.