STJ AREsp 2666271
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Condenação baseada em provas judiciais e extrajudiciais. opção dos jurados. ressonância com as provas. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado tentado, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 3. A defesa alega que os votos dos jurados são contrários às provas dos autos, uma vez que a principal testemunha de acusação não ratificou seus depoimentos em juízo. III. Razões de decidir 4. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados na fase de instrução preliminar e em plenário de júri, sob o crivo do contraditório. 5. A Corte de origem considerou suficiente o acervo probatório, incluindo o termo de reconhecimento de pessoa e a confissão espontânea do agravante, corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas. 6. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por elementos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 933.680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.003/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SANTOS DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo e do seu recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. No presente recurso, a defesa insiste que os votos dos jurados são completamente contrários a provas dos autos, isso porque a principal testemunha de acusação, ouvida em solo policial, não ratificou seus depoimentos em juízo, inexistindo provas suficientes à condenação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação baseada em provas judiciais e extrajudiciais. opção dos jurados. ressonância com as provas. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado tentado, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 3. A defesa alega que os votos dos jurados são contrários às provas dos autos, uma vez que a principal testemunha de acusação não ratificou seus depoimentos em juízo. III. Razões de decidir 4. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados na fase de instrução preliminar e em plenário de júri, sob o crivo do contraditório. 5. A Corte de origem considerou suficiente o acervo probatório, incluindo o termo de reconhecimento de pessoa e a confissão espontânea do agravante, corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas. 6. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por elementos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 933.680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.003/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017.