Decisão · STJ

STJ AREsp 2614476

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MENÇÃO À TESE SUSTENTADA QUANDO AUSENTE O COTEJO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória, com obrigação de fazer, visando à percepção de Gratificação de Educação Infantil. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se mostra suficiente, para desconfigurar a afirmação genérica, breve menção à tese sustentada quando ausente o cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELITA CRISOLINA PEREIRA contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em especial (fls. 205-207). Pondera a parte agravante em sua razões que (fls. 247-250): No agravo em recurso especial foram claramente abordados diversos argumentos, entre eles: afronta ao art. 6ª do CPC. Essas são questões de extrema relevância que, devidamente apresentadas e fundamentadas, constituem os argumentos que embasaram a decisão que não conheceu o recurso especial. Ao destacar esses aspectos no agravo, torna-se evidente que todos os argumentos pertinentes à decisão foram devidamente abordados. A fundamentação dessas questões demonstra que não houve omissão ou negligência por parte do recorrente na interposição de seu recurso. .. Além dos argumentos já expostos, ressalta-se que, no presente caso, não é aplicável a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal súmula estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No entanto, o presente caso não trata de reexame de fatos e provas, mas sim de questão de direito, especificamente a interpretação e aplicação correta do Código de Processo Civil, em especial o artigo 6º, que consagra o princípio da cooperação processual. A matéria discutida não demanda a revisão do conjunto probatório, mas sim a análise sobre se os princípios e normas processuais foram devidamente observados pelo juízo a quo. A questão central é a aplicação do princípio da cooperação entre as partes e a necessidade de o magistrado assegurar uma decisão justa e efetiva, baseada em um conjunto probatório completo, sem cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ reconhece que o exame de questões de direito, especialmente aquelas relacionadas à aplicação de normas processuais, não se confunde com o reexame de provas. Neste sentido, a análise da violação ao art. 6º do CPC e a aplicação do princípio da cooperação processual envolvem interpretação jurídica e não a reavaliação de fatos ou provas já apreciados pelas instâncias inferiores. Portanto, não há que se falar em impedimento pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a discussão está centrada em aspectos de direito processual. A interpretação e aplicação de dispositivos legais do Código de Processo Civil são matérias de direito que podem e devem ser apreciadas em recurso especial, conforme previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o provimento do recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 256). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MENÇÃO À TESE SUSTENTADA QUANDO AUSENTE O COTEJO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória, com obrigação de fazer, visando à percepção de Gratificação de Educação Infantil. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se mostra suficiente, para desconfigurar a afirmação genérica, breve menção à tese sustentada quando ausente o cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →